TJRJ - 0812616-47.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:47
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:08
Expedição de Informações.
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01/09/2025 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de RENAN REIS BUENO DOS PASSOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 03:06
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de PARAISO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0812616-47.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A A luz do termos convencionados no acordo extrajudicial celebrado entre o Autor e o Segundo Réu no ID 214767343, em que consta no trecho inicial "o propósito específico de encerrar definitivamente esta lide", bem como, ao final, que "todas as partes requerem a extinção do processo, como já dito anteriormente, bem como que V.
Exa. determine a respectiva baixa na distribuição e a consequente remessa dos autos ao arquivo judicial", se impõe indeferir a postura contraditória manifestada em Audiência no sentido de prosseguir o feito em relação ao Primeiro Réu, salientando, ainda, se tratar de causa de pedir única deduzida em face de fornecedores que foram reputados solidariamente responsáveis (art. 844, parágrafo terceiro do Código Civil), homologando a transação firmada exclusivamente com o Segundo Réu.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado no ID 214767343 e JULGO EXTINTO o processo, com exame do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
13/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:17
Homologada a Transação
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07/08/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 13:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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07/08/2025 11:01
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 19:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 19:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 19:12
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 13:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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26/06/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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