TJRJ - 0806612-74.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de BARBARA ANDRE BRANDAO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de ELIANE LEVE em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de CINTIA SOUTO DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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31/08/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0806612-74.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNA SOUTO DE SOUZA, CINTIA SOUTO DE SOUZA RÉU: SOUZA CRUZ LTDA Trata-se de ação ajuizada por MAGNA SOUTO DE SOUZA e CINTIA SOUTO DE SOUZA em face de SOUZA CRUZ LTDA., em que pleiteia indenização por danos morais em decorrência de publicidade abusiva e enganosa, uma vez que estas incentivariam o consumo de cigarro, inclusive de sua genitora, sem esclarecimentos quanto ao potencial lesivo do produto e, com isso, esta teria começado a fazer uso de cigarros ainda muito jovem e falecido em decorrência de câncer de pulmão, que pleiteiam a indenização no importe de R$ 50.000,00 para cada.
Requereram, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, e por fim, a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão que indefere o benefício da justiça gratuita no id. 15491611.
Despacho de Id. 81702181para prosseguimento do feito, em razão da concessão da gratuidade de justiça em segunda instância.
Contestação do réu no Id. 83942693, na qual, preliminarmente, argui a inépcia da petição inicial e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais, sobretudo considerando a observância do dever de informar e o livre arbítrio do fumante como excludente de responsabilidade.
Petição da ré em provas no id. 101710779.
Considerando que o feito já se encontrava maduro para sentença, o despacho de id. 184809168 o remeteu ao grupo de sentença.
Fundamento e decido.
Quanto à alegada inépcia da inicial, rejeito a preliminar.
A inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, pois acompanhada dos documentos indispensáveis bem como apresentou conteúdo processual mínimo necessário.
Não se verificou, portanto, a hipótese do art. 321 c/c 330, IV do CPC, sendo certo que eventual carência probatória é matéria de mérito e como tal será analisada.
Inexistentes outras questões ou preliminares a serem analisadas, adentro o mérito.
Trata-se de ação indenizatória em que as autoras pleiteiam o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa ré pela publicidade do produto cigarro e que em razão desta publicidade a genitora das requerentes teria iniciado no tabagismo com tenra idade e falecido em razão de câncer de pulmão.
As partes controvertem sobre a existência de nexo de causalidade entre a propaganda veiculada pela ré e o dano produzido, consubstanciado na morte da genitora das autoras, bem como sobre a existência de danos morais.
Aplica-se à presente demanda as normas do Código Civil relativas ao instituto da responsabilidade civil, nos termos do art. 186 e 927 e seguintes, todos do Código Civil.
Inicialmente, verifico que as autoras não se desincumbiram do ônus que lhe cabia, não fazendo prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que prevê o art. 373, I, do CPC.
O instituto da responsabilidade civil possui como elementos a conduta, o nexo causal e o dano a ser objeto de reparação.
No presente caso, ainda que se vislumbrasse alguma conduta por parte da ré, o que não parece ser o caso, reputo inequivocamente ausente o nexo causal direto entre a conduta alegada pelas autoras, consubstanciada na publicidade realizada pela ré, e o dano reclamado, qual seja, a morte da genitora das autoras em razão da condição de fumante, que culminou em um câncer de pulmão.
O artigo 421, do CC, que trata da liberdade contratual e de sua função social do contrato, é dispositivo central quando consideramos o arcabouço principiológico do direito civil, sobretudo o princípio da autonomia da vontade, que dispõe justamente que as partes possuem a liberdade de escolher o que e com quem contratar.
Nesse sentido, ainda que hoje seja de conhecimento público os riscos inerentes ao consumo de cigarros, à época a genitora das autoras, em exercício da sua plena autonomia, optou livremente por consumir o produto comercializado pela ré e durante toda a sua vida, razão pela qual não se pode imputar o consumo e o consequente falecimento como resultado direto da conduta da demandada que, frise-se, comercializou produto lícito e conforme as normativas da época quanto à produção, comercialização e propaganda.
Se há, em verdade, alguém a ser responsabilizado – e isso somente a título de argumentação – não é a ré, mas os órgãos reguladores, sejam os de saúde, sejam os de publicidade, que possivelmente falharam em devidamente coibir a comercialização em termos seguros e informados àquela época.
Certo é, porém, que não se pode atribuir responsabilidade hoje à conduta praticada de forma lícita pela ré no passado. É sabido e inegável que o produto comercializado pela ré contém substâncias que fazem mal à saúde, contudo, não há qualquer prova de que a conduta da ré tenha sido ilícita, como seria se tivesse ocultado as substâncias que compõem o produto e/ou tivesse comercializado produto em desacordo com as normas reguladoras de sua época.
Ainda que os riscos do produto que é comercializado sejam impostos àqueles que o comercializam, o trágico resultado decorreu do uso indevido do produto da ré por parte da consumidora que, como informado na própria inicial, teria começado a fazer uso de cigarros ainda muito jovem e feito tal uso ao longo da vida.
Ora, também produtos com gordura ou açúcar em excesso, por exemplo, podem gerar – e geram – inúmeros malefícios à saúde, como obesidade, pressão alta e outras comorbidades, nem por isso podem seus fabricantes ser indiscriminadamente responsabilizados por aqueles que os consomem de forma contínua e excessiva.
A título de exemplo, os que viveram os anos 90 puderam testemunhar os mais absurdos tipos de propaganda/publicidade voltada ao público infantil.
O absurdo, contudo, é rótulo hoje colocado quando olhamos em retrospectiva. À época eram parte da normalidade, do cotidiano e estavam em conformidade com as normas regulamentadoras e jurídicas vigentes.
Seria impensado processar uma dessas sociedades que venderam brinquedos ou alimentos para crianças em razão da publicidade que utilizaram.
Poderia hoje uma pessoa obesa processar o fabricante de seus achocolatados favoritos dos anos 90? Não se está a comparar, de forma alguma, cigarros e achocolatados.
Isso seria absurdo.
Igualmente absurdo também é comparar o que hoje pode ou não ser feito, com o que poderia ou não ser feito há tempos.
Em suma, a publicidade abusiva e enganosa, que incentivaram o consumo de cigarro da mãe das autoras, é um rótulo hoje colocado sobre algo feito no passado segundo normas regulamentadoras e jurídicas da época, que não a taxavam como abusiva e enganosa.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com julgamento do mérito.
Condeno as autoras nas custas do processo e despesas judiciais, bem como ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa, à título de verba honorária sucumbencial.
Diante da gratuidade de justiça deferida nos autos no Id. 81702181, suspendo a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, §2º e 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
RENAN DE FREITAS ONGARATTO Juiz Grupo de Sentença -
06/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:23
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ELIANE LEVE em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CINTIA SOUTO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 09:58
Outras Decisões
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30/08/2023 10:10
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CINTIA SOUTO DE SOUZA - CPF: *09.***.*05-75 (AUTOR).
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03/07/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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