TJRJ - 0825865-10.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:27
Juntada de outros anexos
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25/08/2025 18:22
Expedição de Carta precatória.
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20/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0825865-10.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA RÉU: INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM 1- Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, objetivando que as rés procedam a retirada do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Defiroa tutela antecipadapretendida, hajavista verificarpresentesosseusrequisitosensejadores, quais sejam: o fumusbonijuris e o periculumin mora.
Verificopresenteo fumusbonijuris ante oselementosque demonstrama condutaabusivada ré, que opera soba égidedo CDC, portantodevendoestritaobservânciaaosditamesdo art. 39 do referidodiploma, o que, das alegaçõese provastrazidasaosautos, nãose verifica.
Da mesma forma, presente está o periculum in mora, como se vê das alegações e provas do autor, cujo resultado útil do processo pode ser prejudicado caso não seja devidamente revertido o atuar da ré.
Tudoistoposto, tenhoque presentes, no casoemtela, a verossimilhançadas alegaçõese a probabilidadedo direito, elementosnecessáriosà concessãoda tutela liminarinauditaaltera pars, comoorase pretende, tudonostermosdo art. 300 e ss do CPC.
No que tange ao pedido de tutela antecipada, a parte autora comprova que as multas de trânsito são provenientes de um veículo que não pertence a autora, e sim pertence a uma outra pessoa , constando que o débito que a colocou nos Cadastros de Credito e cartórios de protesto é de outra pessoa.
Considerando a presença dos requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art.300 do CPC, para determinar que a retirada do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como dos cartórios de Protesto, no prazo de 05 dias, sob pena de multa única de R$3.000,00 (três mil reais).
Oficie-se para que seja excluído o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito. 2- No mais, não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque deixou a parte autora de requerê-la, ainda por entender inútil a providência em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
14/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0825865-10.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA RÉU: INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM 1.
Concedo a gratuidade de justiça; 2.
Traga a autora, em 5 dias, comprovante de residência desbloqueado, bem como o endereço de citação do Instituto de Protestos, sob pena de indeferimento da inicial.
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
07/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA - CPF: *51.***.*88-58 (AUTOR).
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05/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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