TJRJ - 0803541-43.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0803541-43.2023.8.19.0213 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: GILVANIA MARIA DOS SANTOS MELO
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, com requerimento de medida liminar, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em face de GILVANIA MARIA DOS SANTOS MELO, em cujos fundamentos a parte autora alega, em síntese, que: (1) as partes concluíram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia sob nº 0906425658, para aquisição, pela ré, do veículo TOYOTA, COROLLA XEI 20, 2021/2022, branco, placa RMT5D76, chassi 9BRB33BE9N2062219, tendo sido ajustado que a quantia de R$ 117.800,46 (cento e dezessete mil oitocentos reais e quarenta e seis centavos), colocada à disposição da demandada, seria restituída à demandante mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 3.599,02 (três mil e quinhentos e noventa e nove reais e dois centavos); (2) a ré tornou-se inadimplente desde a prestação nº 6, vencida em 06/01/2023, de modo que o valor total do débito da demandada é de R$ 155.332,26 (cento e cinquenta e cinco mil e trezentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos); (3) a demandada foi constituída em mora.
Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, a autora pretendea determinação da busca e apreensão do bem indicado na petição inicial e a declaração da consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio.
Medida liminar concedida no ID 90243765 e efetivada no ID 152121000.
Citação no ID 152121000.
A ré deixou de oferecer contestação no prazo legal (certidão do ID 165746781).
Manifestação da parte autora requerendo a consolidação da posse e propriedade do veículo objeto da demanda (ID 171645214). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da ré, uma vez que ela, apesar de validamente citada, deixou de oferecer contestação no prazo legal (artigo 344, CPC), e, considerando que ocorre o efeito material da revelia e que não houve requerimento de prova da ré revel, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da causa, na forma do artigo 355, II, do CPC.
A revelia produz, no caso, a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, sobretudo porque tais alegações são verossímeis e estão em conformidade com a prova constante dos autos.
Embora a ocorrência do aludido efeito não induza necessariamente à declaração da procedência do pedido formulado pela demandante, pois apenas as questões de fato ficam superadas nessa hipótese, incumbindo ao órgão jurisdicional apreciar livremente as questões de direito, no caso concreto essa medida se impõe, porque os fatos narrados pela parte autora produzem, de acordo com o direito objetivo material aplicável à espécie, os efeitos jurídicos por ela afirmados.
De fato, odeferimento da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente e a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário requer, nos termos do artigo 3º, capute (sec) 1º, do Dec.-lei nº 911/69, o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) existência de contrato válido de alienação fiduciária em garantia concluído entre as partes; (2) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; (3) comprovação da mora do devedor fiduciante na forma do artigo 2º, (sec) 2º, do Dec.-lei nº 911/69 (artigo 3º, caput, do Dec.-lei nº 911/69) e da tese jurídica firmada no julgamento de recursos especiais repetitivos (tema repetitivo nº 1.132); (4) ausência de purgação da mora pelo devedor fiduciante no prazo e forma legais (artigo 3º, (sec) 2º, do Dec.-lei nº 911/69).
Militando em favor da parte autora presunção legal de veracidade das alegações de fato por ela formuladas, a qual não foi ilidida no presente caso, considero ocorridos os fatos descritos na petição inicial (artigo 344 c/c artigo 374, IV, ambos do CPC), e, uma vez que a eficácia jurídica imputada a esses fatos pela demandante corresponde àquela que lhes atribui o direito objetivo material, impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara determinar a busca e apreensão do bem indicado na petição inicial e declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora.
Confirmo a medida liminar concedida na decisão do ID 90243765.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, (sec) 2º, CPC).
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao advogado da autora (artigo 85, caput, CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 14 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
14/08/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 19:59
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de GILVANIA MARIA DOS SANTOS MELO em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 23:44
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:22
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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