TJRJ - 0805623-27.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 18:03
Não recebido o recurso de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (RÉU).
-
24/09/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:09
Outras Decisões
-
16/09/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 03:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (RÉU).
-
09/09/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/09/2025 10:38
Juntada de petição
-
09/09/2025 10:25
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
01/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0805623-27.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KETLEN MARIANA GONCALVES LOPES RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Reconheço a contradição, no item 02 do dispositivo da sentença, e a perda do objeto, no que se refere ao item 01 da sentença, uma vez que já houve o estorno da compra discutida nos autos (vide id 219605240).
Sendo assim, o dispositivo da sentença passará a vigorar, com a seguinte nova redação: Em face do exposto JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu:1)ao pagamento de R$500,00 (quinhentosreais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) julgo extinto sem resolução de mérito o pedido efetuado no item B da inicial (art. 485, VI do CPC).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95...".
De resto, permanecerá à sentença nos seus demais termos originalmente lançados.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 27 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
28/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 17:11
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:07
Outras Decisões
-
22/08/2025 15:00
Juntada de petição
-
22/08/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805623-27.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KETLEN MARIANA GONCALVES LOPES RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve descumprimento contratual por parte do réu que não cumpriu com a entrega dos produtos adquiridos, e ainda, não procedeu com o devido estorno do valor pago fornecendo apenas um cupom de desconto para realização de uma nova compra em seu site, conforme o comprovado nos ids. 210742634, 210742636, 210742637. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do CDC (inteligência analógica dos artigos 12, 14, 18 e 20), sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso, sem prejuízo da obrigação de cumprir o contratado.
Os danos morais decorreram do desgosto, frustração e desgaste, nascidos do evento danoso em si, considerando também não ter recebido a contrapartida que tinha legitimamente projetado sobre o bem que comprou e sobre o prazer que adviria de sua utilidade.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 500,00 (quinhentosreais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior montae considerando a atual situação financeira da empresa ré, em recuperação judicial.
O pleito de restituição do pago deve ser acolhido, de forma simples,conforme previsto nos arts. 20 II do CDC e conforme a prova produzida no id 210742636.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) ao pagamento da quantia de R$213,00(duzentos e treze reais) a título de restituição do pago (corrigida desde 29/04/2025e com juros mensais de 1% desde a citação); 2) a promover o cancelamento do vínculo em questãoe respectivas cobranças (a débito), no prazo de 10dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento em desacordo, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 3) ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentosreais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 13 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:39
Outras Decisões
-
30/07/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803351-86.2025.8.19.0253
Adilza Azevedo da Cunha
Banco Bmg S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 15:50
Processo nº 0803541-43.2023.8.19.0213
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Gilvania Maria dos Santos Melo
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2023 12:14
Processo nº 0817618-40.2025.8.19.0002
Glaucia Brasil Dias Alves
Comercial Luzia Meire de Generos Aliment...
Advogado: Carolina de Abreu Araki
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 17:52
Processo nº 0818283-45.2025.8.19.0038
Juliana Rossi Arrais
Wagner Jose Molina dos Santos Junior &Amp; C...
Advogado: Natalya Cruz da Silva Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 13:58
Processo nº 0811188-72.2025.8.19.0002
Vanessa de Sousa Souto Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Douglas Rudy da Silveira Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 15:58