TJRJ - 0818203-56.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:14
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0818203-56.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DESIREE FERNANDES PEIXOTO MELLO RÉU: CLARO S A Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de index 214853616 que indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Por meio desta pretende a parte autora seja determinado à ré mantenha a cobrança no valor de R$ 308,93, bem como a regularidade do serviço, sob pena do pagamento de multa, alegando, em suma, cobrança superior ao valor contratado.
Ocorre que, não verificado por este Juízo urgência no pedido, não estando presentes, portanto, os requisitos do previstos no art. 300 do C.P.C.
Assim, a tese sustentada na inicial deverá ser analisada à luz dos argumentos trazidos por ambas as partes litigantes, após a regular formação do contraditório, razão pela qual mantenho a decisão de index 214853616 por seus próprios fundamentos.
Ademais, cabe destacar que eventuais danos à parte autora em razão dos fatos narrados na inicial, serão considerados quando da fixação de danos morais e materiais, se houver, no momento oportuno, em sede de sentença.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
19/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:14
Outras Decisões
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15/08/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 10:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0818203-56.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DESIREE FERNANDES PEIXOTO MELLO RÉU: CLARO S A Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
06/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 22:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 22:05
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 22:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2025 11:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/08/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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