TJRJ - 0802235-15.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0802235-15.2022.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MEDEIROS DE ARAUJO PONTES RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Ciente do v. acórdão de id. 196169455. Às partes para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem que nada seja requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
23/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:40
Juntada de Petição de termo de autuação
-
31/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO em 28/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/12/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0802235-15.2022.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MEDEIROS DE ARAUJO PONTES RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JESSICA MEDEIROS DE ARAÚJO PONTES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Sustentou, como causa de pedir, que em 16/06/2022, ao adquirir passagens aéreas da ré para o trecho Rio de Janeiro (RJ) x São Paulo (SP) x Porto Alegre (RS), o voo previsto para as 06h40min sofreu atraso, resultando na perda da conexão e na chegada ao destino final apenas às 18h35min.
Alegou que o atraso de aproximadamente oito horas lhe gerou prejuízos por danos materiais correspondente à perda de aluguel de veículo no valor de R$ 1.164,68 (mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Pugnou, também, pela condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo emocional sofrido com a perda de um dia de viagem.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 119106922, acompanhada de documentos.
Aduziu que o atraso do voo ocorreu em razão de impedimentos operacionais que acarretaram efeitos no tráfego aéreo, de forma que não obteve autorização da Torre de Controle para decolar no horário programado.
Destacou que as operações são coordenadas pela INFRAERO ou pelo administrador aeroportuário local.
Defendeu que cumpriu suas obrigações ao relocar a autora em outro voo, com fornecimento de toda assistência.
Rechaçou a inversão do ônus da prova, bem como dos pedidos de dano material e moral.
Por fim, pugnou sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Réplica no id. 128456870.
Em provas, as partes nada postularam (id. 134189572 e id. 142053327). É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado.
Caracterizada, na hipótese, a relação de consumo entre as partes, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, "caput" e 3º, "caput", respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, § 2º da Lei n.º 8.078/90. É cediço que a Lei nº 8.078/90 impõe ao fornecedor deveres anexos de cautela, cuidado, e lealdade, deveres estes decorrentes do princípio da boa-fé (artigo 4º, inciso III do CDC), de forma a proteger o consumidor, a parte mais frágil da relação de consumo (princípio da vulnerabilidade, artigo 4º, inciso I do CDC), consoante o inciso IV do artigo 6º do CDC.
Ademais, conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência a responsabilidade é objetiva, consoante o estabelecido no artigo 14 do CDC que assim dispõe, bem como por força do artigo 37, § 6º, da CRFB e do que dispõe o art. 734 do Código Civil, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de culpa Assim sendo, a responsabilidade que se aplica ao caso é objetiva, não necessitando que a parte autora faça prova da culpa da ré, necessitando, no entanto, que reste provado o dano e a relação de causalidade.
Na hipótese em comento, a autora demonstrou que o atraso no voo inicial gerou a perda da conexão e acarretou a chegada ao destino com quase 8 (oito) horas de atraso, fato que, por si só, configura falha na prestação do serviço de transporte.
A ré, por sua vez, defendeu que o atraso se deu em razão de determinações das autoridades aeroportuárias e ajuste da malha aérea, configurando-se hipótese de força maior.
Contudo, para que a excludente de responsabilidade seja aplicada, caberia à ré demonstrar sua alegação, certo que não há nos autos quaisquer provas das limitações de infraestrutura ocorridas no aeroporto no dia da viagem da autora, de forma que não demonstrada força maior ou caso fortuito necessários ao afastamento da responsabilidade pelo atraso no transporte, nos termos do artigo 256, §3º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que assim dispõe: “Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) I - no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).” Repise-se, não basta afirmar que, por conta de “impedimentos operacionais”, o voo foi cancelado.
Necessário demonstrativos das razões específicas que motivaram o cancelamento, com indicação da determinação do aeroporto ou autoridade pública, o que não ocorreu.
A impossibilidade de cumprimento dos horários prefixados, integra o risco do próprio negócio, e constitui ônus daquele que aufere lucro com a atividade econômica.
Cuida-se de fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Aplicação da Súmula nº 94, deste TJRJ, segundo a qual "cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Não resta dúvida, portanto, que a parte ré incorreu em falha na prestação do serviço, caracterizada pelo atraso de aproximadamente oito horas da chegada da autora ao destino, uma vez que o transportador está sujeito aos horários e itinerários pre
vistos.
Por conseguinte, verificada a falha na prestação dos serviços da ré, deve ser imposto à empresa ré o dever de indenizar os danos suportados pela autora.
O montante indenizatório, porém, deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento impingido, desestimulando a reincidência, sem, contudo, levar ao enriquecimento sem causa, considerando-se a condição econômica das partes, a equidade e a proporcionalidade.
Com o advento da Carta Magna e a consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, o dano moral assumiu dupla dimensão.
Sergio Cavalieri Filho sustenta "em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade (...) em sentido amplo, envolve os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada." É cediço que o dano moral deve ser aplicado com parcimônia.
Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação, eis que, conforme se infere dos autos, a autora foi relocada em voo no mesmo dia, não obstante com atraso de 08 (oito) horas.
Nesse sentido, urge trazer à baila a jurisprudência recente deste Eg.
TJRJ acerca do tema: “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE MAIS DE 4 HORAS DE VOO DOMÉSTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
Ação ajuizada com pretensão de indenização compensatória de dano moral em virtude de atraso de voo nacional. 2.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Sentença de procedência.
Irresignação da ré. 4.
Caso sob exame em que restou incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, consistente em contrato de transporte aéreo doméstico, bem como o atraso no voo contratado. 5.
Empresa ré, cuja tese defensiva se pauta na alegação de necessidade de realização de manutenção não programada. 6.
A impossibilidade de cumprimento dos horários prefixados, integra o risco do próprio negócio, e constitui ônus daquele que aufere lucro com a atividade econômica.
Cuida-se de fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Aplicação da Súmula nº 94, deste TJRJ, segundo a qual "cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." 8.
Falha na prestação do serviço geradora de danos morais, decorrentes da frustrada expectativa de o demandante usufruir da sua viagem com tranquilidade, sem exposição a inconvenientes de grande monta, como o atraso de mais de quatro horas vivenciado pelo autor. 9.
Verba compensatória, arbitrada em valor superior ao pedido pelo autor, que desafia a adequação do julgado em prestígio do princípio da congruência.
Redução ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que assegura justa reparação, sem importar enriquecimento sem causa do demandante, além de observar o caráter compensatório, pedagógico e punitivo desta espécie de condenação. 10.
Juros legais de mora, a contar da citação, considerado tratar-se de responsabilidade contratual.
Inteligência do artigo 405, do Código Civil. 11.
Precedentes jurisprudenciais: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento aos 09/09/2024; AgInt no REsp n. 2.069.700/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento aos 26/8/2024; Ap. 0036905-22.2021.8.19.0209, Relatora Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, julgamento aos 22/08/2024; Ap. 0182436-50.2022.8.19.0001, Relatora Desembargadora Renata Silvares França Fadel, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, julgamento aos 18/07/2024; Ap. 0818576-89.2022.8.19.0209, Relatora Desembargadora Marília de Castro Neves Vieira, Décima Qu0inta Câmara de Direito Privado, julgamento aos 02/10/2024; Ap. 0801714-15.2023.8.19.0207, Relator Desembargador Wagner Cinelli de Paula Freitas, Oitava Câmara de Direito Privado, julgamento aos 03/09/2024; Ap. 0916717-54.2023.8.19.0001, Desembargador Relator Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Quinta Câmara de Direito Privado, julgamento aos 03/04/2024. 12.
Reforma parcial da sentença. 13.
Não incidência de honorários recursais.
Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC.
EDcl no AgInt no REsp. 1.573.573/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ. 14.
Recurso a que se dá parcial provimento. (0301713-94.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 05/11/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))” Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a autora pleiteia o reembolso de R$ 1.164,68 (mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), referentes ao aluguel de veículo que não foi utilizado em razão do atraso.
De fato, da análise do documento de id. 28188032, verifica-se que a autora anexou comprovante que demonstra a efetiva despesa realizada, razão pela qual o pedido de ressarcimento por dano material deve ser julgado procedente.
Posto isso, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento à autora de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.TJRJ e súmula 362 do STJ, bem como de danos materiais no importe de R$ 1.164,68 (mil, cento e sessenta e quatro reais e oito centavos), acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária a contar da data do desembolso.
Custas rateadas pelas partes.
Diante da sucumbência parcial relativamente ao pedido de dano moral, condeno o réu a pagar honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do CPC.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte ré, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA DO PIRAÍ, 18 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
22/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS DE ARAUJO PONTES em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RENATO STIVANELLI em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/02/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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