TJRJ - 0810824-13.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Id. 203676282.
Ao autor. -
26/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 07:57
em cooperação judiciária
-
28/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de AMARO LOPES DE AZEVEDO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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24/11/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0810824-13.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO LOPES DE AZEVEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1) Defiro a habilitação requerida no Id.128134456, proceda a serventia aos apontamentos necessários e anote-se onde couber; 2) Contestação presente no Id. 123404780 e réplica no Id. 124442016; 3) Trata-se de oposição do réu a tramitação do processo no Núcleo de Justiça 4.0. presente no Id. 126170244; Alega o réu, em síntese, que requer: “(...)aplicação imediata do § 4º, art. 2º, da Res. 385/2021, com a consequente remessa do feito ao juízo físico competente. (...)” DECIDO.
Sem razão o réu.
Sabe-se que a tramitação de processos em meio eletrônico “Juízo 100% Digital”, privilegia os princípios da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, notadamente para solução de litígios específicos.
Neste sentido, foram editadas as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, que dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, e a Resolução OE n.º 06/2024, que cria e regulamenta os “Núcleos de Justiça 4.0” do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, unidades judiciárias com a função de assessoramento.
Impende destacar que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (artigo 2º, § único, da Resolução n.º 345/2020 do CNJ c/c artigo 1º, § único, da Resolução n.º 06/2024 do OE), com o fornecimento de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193, 246 e 270 do Código de Processo Civil (art. 2º, parágrafo único da Resolução).
Note-se, ainda, que as intimações a serem realizadas pelo Núcleo de Justiça 4.0 estão alicerçadas na Lei n.º 11.419/2006, que disciplina as diretrizes sobre a informatização do processo judicial; Lei n.º 13.105/2015, que institui o Código de Processo Civil; e, Lei n.º 14.129/2021, que dispõe sobre o Governo Digital.
Por outro lado, a ré não demonstrou prejuízo concreto nos atos a serem praticados por meio eletrônico pelo Núcleo de Justiça 4.0.
Aliás, o mesmo sistema (PJE) do Núcleo de Justiça 4.0 é adotado no Juízo de origem e as comunicações processuais, por lei (art.246, § único c/c 247, ambos do CPC), são realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Portanto, sem razão a parte quanto a oposição e quanto a intimação por qualquer meio de comunicação.
Com relação a facultatividade, embora as referidas Resoluções estabelecem que a remessa de processos é facultativa, devendo as partes manifestarem eventual recusa na primeira oportunidade em que falarem nos autos, sendo possível a oposição, desde que fundamentada, na forma do art.2º e parágrafo único da Resolução n.º 398/2021 do CNJ e art.4º da Resolução OE n.º 06/2024, desde que não incidam nos casos previstos nos incisos II a V do art. 5º da Resolução OE n. 06/2024, visto que nestes casos não se admite oposição (§3º do art. 5º).
Os Núcleos de Justiça 4.0, que integram o Programa Justiça 4.0 do CNJ, são instrumentos de racionalização da atuação do Sistema de Justiça e, sobretudo, de densificação do direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República).
Logo, ao trazer a especialização por matéria, permite ampliar e facilitar o acesso à Justiça.
Isso porque, além de evitar o deslocamento das partes e seus advogados à sede da unidade judiciária tradicional e desafogar a demanda das varas e juizados não especializados, os Núcleos de Justiça 4.0 possibilitam o acesso à justiça especializada inclusive aos advogados e cidadãos do interior dos estados, onde há menos unidades judiciárias qualificadas por matéria.
No que diz respeito a parte autora não ter escolhido o Núcleo de Justiça 4.0 no momento da distribuição, observa-se que posteriormente intimada a se manifestar, não se opôs a tramitação do processo nesta unidade de apoio, conforme demonstrado em sua petição presente no Id. 122055201.
Por outro lado, as partes foram intimadas da decisão de remessa de ofício, conforme se observa nos autos, tendo precluído o prazo para impugnação in albise aperfeiçoado o negócio jurídico processual irretratável, nos termos do artigo 190 do CPC c/c artigo 4º, parágrafo 4º da Resolução n.º 06/2024 do Órgão Especial do E.
TJERJ.
Assim, não acolho a OPOSIÇÃO da ré e mantenho o processo no 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Intime-se. 4) Sem prejuízo, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do(s) consumidor(es) e considerando a verossimilhança do alegado, razão pela qual DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte Demandante. 3.1 – Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 3.2 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 3.3 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3.4 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RJ, 2 de agosto de 2024.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 13:09
em cooperação judiciária
-
29/07/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:29
em cooperação judiciária
-
13/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 08:19
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:19
em cooperação judiciária
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24/05/2024 12:58
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/05/2024 14:15.
-
24/05/2024 12:58
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/05/2024 14:15.
-
23/05/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/05/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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