TJRJ - 0803791-52.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de VIANA ALMEIDA 52 MARCENARIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de Jamil Moreira de Almeida Filho em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de NAARA MOREIRA DE ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/12/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0803791-52.2022.8.19.0006 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JACKELINE CONCEICAO DINIZ REQUERIDO: VIANA ALMEIDA 52 MARCENARIA LTDA, JAMIL MOREIRA DE ALMEIDA FILHO, NAARA MOREIRA DE ALMEIDA Trata-se de ação indenizatória proposta por Jackeline Conceição Diniz em face de Viana Almeida Marcenaria Ltda – ME, Jamil Moreira de Almeida filho e Naara Moreira de Almeida, com o desiderato de compelir os réus a arcarem com o pagamento do reparo de seu veículo no montante de R$ 18.904,00 (dezoito mil, novecentos e quatro reais), bem como à indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Para tanto, aduziu que reside ao lado dos réus, tendo estes realizado uma construção irregular, nos termos das fotos constante na petição inicial, sendo acrescentado que no dia 30/10/2022, por volta das 15h, o telhado do réu desmoronou sobre sua residência, danificando seu telhado, plantas, mesa, vassoura, pá de lixo e seu único veículo que se encontrava estacionado na garagem.
Salientou que a parte ré realizou o reparo do telhado, de forma precária, deixando fios soltos e que, quanto aos danos no veículo, foram realizadas propostas de acordo, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Requereu, em sede de tutela, seja determinado ao réu a imediata reparação do veículo, com a disponibilização de um automóvel reserva.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Gratuidade de justiça deferida no id. 44264518, oportunidade em que foi determinada a citação e intimação do réu sobre o pedido de tutela.
Manifestação da parte ré acerca do pedido de tutela de urgência no id. 59321854, acompanhada de documentos.
Petição no id. 60468037 indexando novos documentos pela autora.
Contestação da parte ré no id. 59321867, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, alegaram a ilegitimidade passiva do segundo e terceiro réus, eis que são apenas representantes legais da primeira ré e não possuem qualquer relação com a então obra no telhado da empresa.
Sustentaram, ainda, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que esta não é proprietária do veículo em discussão.
Por fim, impugnaram o pedido de gratuidade de justiça.
Quando ao mérito, defenderam a ausência de responsabilidade sobre o evento ocorrido, sob a alegação de ocorrência de força maior - tempestade no dia em que ocorreu o acidente mencionado na petição inicial.
Pontuaram que tentaram, por diversas vezes, mesmo sem reconhecimento de sua culpa, reparar o veículo da autora, no entanto, encontraram resistência.
Asseveraram que a autora apresentou orçamento com itens não relacionados com o evento.
Destacaram que apresentaram proposta de acordo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), recebendo contraproposta da autora no montante de R$ 18.904,00 (dezoito mil, novecentos e quatro reais), o que consideram ser completamente absurdo.
Rechaçaram o pedido de dano moral e discordaram do valor requerido a título de dano material.
Por fim, pugnaram pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Réplica no id. 73090112.
Instadas a se manifestarem em provas, a autora, no id. 84005243, requereu a produção de prova testemunhal, com realização da audiência de forma eletrônica.
No mesmo sentido posicionou-se a parte ré, nos termos da petição de id. 84672063, ocasião em que postulou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora.
Decisão saneadora no id. 122917514, na qual foram apreciadas as preliminares arguidas, indeferida a tutela de urgência, bem como deferida a produção de prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora.
Ata da audiência de instrução e julgamento no id. 129062759, oportunidade em que colhido o depoimento pessoal da autora.
Na ocasião, a parte ré propôs o pagamento da quantia de R$ 11.492,00, em seis parcelas iguais e sucessivas, com o que não concordou a parte autora.
Memoriais finais da parte autora no id. 129062759 e da parte ré no id. 134723404. É o relatório do necessário.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 458, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado.
Presentes as condições para o regular exercício da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Saliente-se, inicialmente, que quanto à preliminar de ilegitimidade passiva de Jamil Moreira de Almeida Filho e Naara Moreira de Almeida, não assiste razão aos réus.
Consta dos autos que ambos são sócios administradores da empresa requerida, estando envolvidos diretamente na administração da obra que culminou no desabamento do telhado que atingiu o imóvel e veículo da autora.
Em relação à ilegitimidade ativa, esta também não merece acolhimento.
Embora os réus sustentem que a autora não é proprietária do veículo, não trouxeram prova robusta que descaracterizasse o uso e posse legítima do bem pela autora, sendo esta presumida pela posse direta do veículo.
Assim, afasto a alegação de ilegitimidade aduzida na peça de bloqueio e reiterada na apresentação de memoriais finais.
Superados tais pontos, denota-se que a parte autora pretende a condenação dos réus ao ressarcimento material e moral pelos prejuízos que alega ter sofrido em razão de dano perpetrado em seu imóvel e veículo, por ocasião do desabamento do telhado do imóvel dos réus, conforme fotos indexadas ao feito.
Registre-se que para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, faz-se necessário comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso concreto, restou comprovado que o telhado da empresa dos réus desabou, ocasionando danos ao imóvel da autora e em seu veículo estacionado na garagem.
Assim, cumpre analisar detalhadamente a responsabilidade de cada agente sobre o evento.
A autora, ao ser indagada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, narrou, em síntese, que no dia do ocorrido houve chuva e vento, tendo o telhado da marcenaria pertencente aos réus despencado numa parte de sua casa, atingindo seus pertences, seu carro e quase a atingindo.
Disse que, por ser uma construção irregular, ela não estava bem fixada e, com o vento, boa parte em cima de seu telhado e a armação da marcenaria (estrutura metálica) foi sendo levada, batendo em telhados vizinhos, caindo no quarteirão seguinte, passando por todas as casas.
Relatou que a construção pertencente aos réus não foi feita de uma vez só.
Asseverou que foram anos e anos de construção, sem nenhuma placa de responsável técnico, tampouco uso de rede de proteção, sendo acrescentado que quando fizeram a primeira laje e o segundo nível, ela foi autora de duas denúncias junto à Secretaria de Obras, ficando a construção estagnada.
Sustentou que depois fizeram o terceiro nível, ficou mais preocupada ainda, porque era uma obra muito grande e sem responsável técnico.
Pontuou que os réus consertaram o telhado de sua casa precariamente.
Relatou que ela ou o esposo deixaram de trabalhar para receber o profissional responsável pela obra e que, em algumas ocasiões, eram comunicados pela parte ré de que o profissional não iria porque não havia ajudante.
Disse que a obra demorou mais de uma semana.
Aduziu, quanto ao veículo, que o telhado dos réus desprendeu e veio com pedaço de tijolo e concreto atingindo seu telhado e seu automóvel.
Afirmou que o prejuízo do carro, de acordo com dois orçamentos por ela realizados, apontaram custo de R$18.000,00 e R$ 27.000,00.
Alegou que não aceitou o conserto oferecido pelos réus porque, a princípio, a oficina por eles indicada se recusou a informar o orçamento com a relação dos serviços a serem realizados, razão pela qual não se sentiu segura.
Esclareceu que mudou para o local em 2011, e a empresa já estava lá com o primeiro pavimento com telhado de zinco e armação de ferro.
Afirmou que no dia do ocorrido, houve um forte vento seguido de chuva no local.
Declarou que confiou o conserto do telhado aos réus porque eles logo ofereceram, sem assinar o contrato elaborado, porém, quanto ao conserto do carro, não concordou porque não tinha o orçamento.
Discorreu sobre a construção da obra, dizendo que o segundo pavimento ocorreu por volta de 2014 e o terceiro pavimento não sabe precisar.
Relatou que, quanto ao material utilizado na obra do seu telhado, as telhas utilizadas deram problema, ocasionando gotejamentos.
Esclareceu que seu veículo já apresentada avarias, mas nada que a impedisse de se locomover com o automóvel.
Da análise do depoimento da autora, das fotos que acompanham a petição inicial (id. 38500997 e seguintes) e demais documentos, entendo que, em fase de cognição exauriente, restou incontroverso que o telhado da empresa ré desabou sobre a residência e o veículo da autora, ocasionando danos materiais.
A tese defensiva de força maior, baseada em tempestade, não merece prosperar, pois, embora tenha ocorrido chuva e vento no dia do evento, a irregularidade da construção, que sequer possuía responsável técnico, e a ausência de medidas de segurança contribuíram decisivamente para o desabamento.
Logo, não tendo os réus aplicados os cuidados necessários para que a obra do segundo e terceiro pavimentos do imóvel fossem executados, resta evidente que cabe a eles ressarcirem os valores despendidos pela autora para conserto dos estragos causados.
Assim, caracterizada a responsabilidade da parte ré, passa-se à análise das verbas pretendidas.
Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, em consulta nesta data na TABELA FIPE, verificou-se que o veículo pertencente à autora – CÓDIGO FIPE 004312-5 – Marca GM Chevrolet – Modelo Astra Advantage 2.0 MPFI Flex Power 8V 3p – ano 2006 – gasolina – apresenta preço médio de R$ 21.237,00 (vinte um mil, duzentos e trinta e sete reais), razão pela qual entendo que o orçamento apresentado pela autora no id. 38502009, no montante de R$ 27.122,86 se mostra excessivo e em desacordo com os elementos constantes do feito que não indicaram perda total do veículo, não tendo a autora, em seu depoimento se manifestado neste sentido.
Assim, vislumbro que a autora deve ser ressarcida na forma dos orçamentos também indicados por ela nos ids. 38502010 e 38502011, que somam o montante de R$ 11.492,00 (onze mil, quatrocentos e noventa e dois reais), por entender que tal valor melhor se adequa ao conserto das avarias provocadas pelo evento.
No que tange ao dano moral, não há dúvidas que a conduta dos réus, consubstanciada na construção irregular e posterior desabamento sobre o imóvel da autora, gerou sofrimento, angústia, desamparo, frustração e ansiedade, restando caracterizado o dano moral, não havendo dúvida de que as circunstâncias do caso ultrapassam o que se pode considerar como mero aborrecimento, estando evidente o abalo a dignidade da autora.
Com o advento da Carta Magna e a consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da Republica Federativa do Brasil, o dano moral assumiu dupla dimensão.
Sergio Cavalieri Filho sustenta "em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade (...) em sentido amplo, envolve os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada." FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de responsabilidade civil. 7.ed Rio de Janeiro, 2007, p.76. É cediço que o dano moral deve ser aplicado com parcimônia, devendo o julgador se ater a uma quantia que, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, amenize a ofensa à honra e não se afaste do caráter pedagógico da sanção imposta.
Deve, portanto, ser fixado tomando-se em conta a gravidade do fato, suas consequências, condição social da vítima e infrator, porém sem configurar enriquecimento sem causa.
Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 11.492,00 (onze mil quatrocentos e noventa e dois reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da data do evento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), bem como de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença conforme Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Diante da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo 50% a cargo dos réus e 50% a cargo da autora, ressalvando-se, quanto a esta, que a exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 18 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
22/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de JACKELINE CONCEICAO DINIZ em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de VIANA ALMEIDA 52 MARCENARIA LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de Jamil Moreira de Almeida Filho em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de Naara em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2024 16:30 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí.
-
04/07/2024 18:23
Juntada de Ata da Audiência
-
04/07/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JACKELINE CONCEICAO DINIZ em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 18:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 16:30 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí.
-
12/03/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de WEDERSON CARDOSO CORREA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/08/2023 22:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:24
Decorrido prazo de Jamil Moreira de Almeida Filho em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:24
Decorrido prazo de Naara em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de VIANA ALMEIDA 52 MARCENARIA LTDA em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 10:27
Conclusos ao Juiz
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15/01/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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