TJRJ - 0826861-24.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826861-24.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA BEATRIZ COSTA MARCELINO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Assim, considerando que a parte autora, intimada a recolher as custas devidas, quedou-se inerte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, X, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se baixa e arquive-se RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
30/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:31
Outras Decisões
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27/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
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24/01/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0826861-24.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA BEATRIZ COSTA MARCELINO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O autor contratou empréstimo, com pagamento diferido por anos, no qual se obrigou a parcelas mensais de R$ 2.869,88.
Essa circunstância é incompatível com a alegada miserabilidade.
Não se está a dizer que o autor é pessoa abastada de recursos, mas, tão somente, que o adiantamento das despesas processuais – que serão ressarcidas pelo sucumbente – não compromete seu sustento, a ponto de ter que escolher entre o exercício do direito de ação e sua mantença.
Portanto, indefiro a gratuidade de justiça.
Providencie o recolhimento das despesas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 15 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
21/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 18:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIANA BEATRIZ COSTA MARCELINO - CPF: *58.***.*29-38 (AUTOR).
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29/10/2024 22:13
Conclusos para decisão
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29/10/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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