TJRJ - 0815391-35.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 12:51
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:54
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA EMILIA QUIRINO ISRAEL em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE ISRAEL NETO em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0815391-35.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de petição inicial endereçada à Vara Cível do Fórum Regional da Leopoldina, mas distribuída por equívoco pelo Portal Eletrônico a este XI Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Leopoldina.
Após a entrada em vigor da Resolução O.E. / TJRJ nº 16/2025, que fixou idêntica competência territorial a todas as Varas Cíveis do Fórum Central e dos Fóruns Regionais da Comarca da Capital, se verifica o aumento considerável de distribuições equivocadas de petições iniciais a este juízo e a outros Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital.
O Juizado Especial Cível não admite a prolação de decisão declinatória de competência, conforme o disposto no enunciado nº 2.15 do Aviso Conjunto TJ / COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis).
Veja-se: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.
Destarte, se impõe a imediata extinção do processo, sem exame do mérito, reconhecendo a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (incompetência do juízo), como forma de permitir que a parte Demandante possa renovar a distribuição da petição inicial corretamente a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Retire-se o feito de pauta.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
13/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:24
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2025 13:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
13/08/2025 16:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/08/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 18:27
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 13:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
12/08/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021707-10.2014.8.19.0008
Banco Itau S/A
Evanir Paiva Martins
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2014 00:00
Processo nº 0822604-06.2022.8.19.0208
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adilson Nascimento Barbosa
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2022 16:28
Processo nº 0893697-97.2024.8.19.0001
Carlos Alberto Garcez
Banco Bmg S/A
Advogado: Rafael Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 17:46
Processo nº 0815532-75.2025.8.19.0203
Wilma Batista da Costa Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Viviane Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 16:19
Processo nº 0888787-27.2024.8.19.0001
Patrick Dreher
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 20:29