TJRJ - 0888787-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0888787-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK DREHER, ANTHONY CHARLES MATSON RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Trata-se de ação ajuizada por PATRICK DREHER e ANTHONY CHARLES MATSON em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/Apara a finalidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 para cada autor, bem como ao pagamento de R$46.821,78 em razão dos atendimentos médicos quedeixaram de ser realizados pelo primeiro autor.
Narram os autores que adquiriram as passagens juntoàré para realizarem viagem doRio de Janeiro/RJ a Fort Lauderdale, com escala em Campinas/SP.
Apontam que, quando já estavam no aeroporto, foram surpreendidos com o cancelamento do voo do trechoCampinas/SP- Fort Lauderdale e que tiveram seu direito de realocação negado, resultando em atraso de 7 dias em sua viagem.
Sustentam que não receberam assistência material suficiente pela ré e quepermaneceram no aeroporto das 18h às 01h na tentativa de solução.
Indicam que ambos são idosose que o segundo autor necessita de cadeira de rodas.
Por fim, afirmam que que o primeiro autor é médico e que perdeu uma semana de atendimentos agendados, na medida em que desembarcariam em 19/03, mas apenas chegaram ao destinoem 26/03/2024.
Inicial acompanhada dos documentos de ID130246157a 130246170 O réu apresentou contestação de index 134643534,em que arguiu que o voo foi cancelado em razão de falha em um dos componentes da aeronave, identificada durante a inspeção técnica de segurança.
Sustenta que ofereceu reacomodação para voo previsto para o dia seguinte, o que não teria sido aceito pelos autores por possuir conexão em recife, mas que os passageiros informaram que teriam disponibilidade para aguardar prao próximo voo, apenas em 25/03/2024.
Argumenta que já prestou todas as assistências cabíveis e inexistência de prova de prejuízo em razão do atraso.
Em réplica sob ID 146811395a parte autora reiterou seus argumentos.
A decisão saneadora de ID 177393854deferiuainversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
De acordo com o art. 14 e seu §3º do aludido diploma legal, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, somente se eximindo desta se demonstrar alguma hipóteseexcludente do nexo causal ou a inexistência de dano.
Ressalte-se que tal dispositivo consagra a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nas hipóteses de fato do serviço, que foi deferida pelo juízo em ID 177393854.
Com relação ao motivo do cancelamento do voo,sustentou a ré que teria se tratado de falha em um dos componentes da aeronave, identificada durante a inspeção técnica de segurança.
Entretanto, não foi juntado qualquer documento capaz de comprovar a ocorrênciado fato, sendo certo que o ônus lhe incumbia, na forma do artigo 373, II do CPC.
Entretanto, ainda que assim não fosse, entrevejo que a alegação da rénão seriacapaz de afastar o nexo causal, tendo em vista que falhas técnicas nas aeronaves constituem fortuito interno, que não afastam o nexo causal, por vez que integram o risco do negócio.
Assim já entendeu este E.
Tribunal de Justiça, veja-se: APELAÇÃO.
VOO DOMÉSTICO.
PERDA DE CONEXÃO.
ATRASO DE QUASE 14 HORAS.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTOS TÉCNICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
I.
Caso em exame: Pretende a autora a reparação por dano material e moral em razão de prejuízo ocasionado pelo atraso do voo, que gerou perda de conexão.
A sentença condena a ré ao pagamento à autora de indenização por dano material no montante de R$ 120,00 e a título de compensação por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Apela a ré.
Sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço, cuidando-se de excludente de responsabilidade, já que o atraso ocorreu por problemas técnicos.
Contesta a comprovação de gastos.
II.
Questão em discussão: Analisar se há falha de serviço ou se há causa de exclusão de responsabilidade em razão dos problemas técnicos, assim como se estão demonstrados os danos materiais.
III.
Razões de decidir: Autora que comprovou o atraso de quase 14 horas em seu voo.
Problemas técnicos que configuram fortuito interno.
Falha na prestação de serviço.Condenação por dano material afastada.
Gasto não comprovado.
Dano moral configurado e mantido em seu valor originário.
A autora é idosa, de origem humilde e analfabeta, enfrentou diversos percalços ao aguardar sua realocação em outro voo por 14 horas.
Sua condição de vulnerabilidade, especialmente por ser idosa, não foi respeitada pela companhia aérea, que deixou de adotar medidas adequadas para mitigar os prejuízos e prestar a devida assistência aos passageiros afetados.
IV.
Dispositivo: Recurso parcialmente provido.
Artigos legais e precedentes: Art. 373, II do CPC.
Art. 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Súmula 343 do TJRJ. (0868507-69.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, entendo que não restou demonstrada nenhuma das hipóteses excludentes da responsabilidade da ré,previstas no §3o do art. 14 do CDC.
Quanto ao apontamento de que o autor teria optado pela remarcação do voo apenas para sete dias mais tarde, não há nos autos nenhuma prova que documente a possibilidade de escolha do consumidor pela data do novo voo, não sendo possível inferir que havia outras possibilidades disponíveis mais próximas à data original.
No sentido contrário, os autores apontaram que não foi oferecida nenhuma outra opção além do voo de 25/03/2024, tendo apresentado em ID 146811395,fl. 2 exemplos de voos similares realizados pela companhia em 19/03 e 20/03, nos quais poderiam ter sido realocados.
A ré apenas trouxe tela produzida unilateralmente em ID 134643534,fl. 6, com força probante reduzida, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia.
Em conclusão, não há como afastar a responsabilidade da ré pela sua falha na prestação do serviço, causando aosautorestranstornos e dissabores passíveis de reparação por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento dos voos.
Impõe-se, portanto, a condenação da ré a reparar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, devendo a mesma serpunitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, considerando o potencial econômico do ofensor e as peculiaridades do caso. É preciso pontuar, ainda, que os autores são idosos, e o segundo autor faz uso de cadeira de rodas.Ademais, conforme a narrativa dosconsumidores, apenas foramavisadosdo cancelamento após chegar no aeroporto e lá precisaram permanecer de18h às 01h na tentativa de solucionar o problema.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais)para cada autor, totalizando R$20.000,00 (vinte mil reais).
Quanto aos lucros cessantes, estes se classificam como tudo aquilo que a parte razoavelmente deixou de ganhar, na forma do artigo 402 do Código Civil.
Conforme devidamente comprovado, o primeiro autor é médico e deixou de atender 62 pacientes entre os dias 19 e22 de março de 2024 (ID 130246170),Além disso, consta informação no ID 130246170, fl. 6 de que é cobrado o valor de US$ 150,00 por consulta, de modo que seu prejuízo total foi de US$9.300,00, que, conforme cotação de 19/03/2024, perfazem R$46.821,78.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais) a cada autor, totalizando R$20.000,00(vinte mil reais), corrigidos nessa data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização atítulo de lucros cessantes no valor deR$46.821,78, corrigidos desde a data do prejuízo e acrescidos dejuros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno a ré em custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Deixo de condenar a parte autora perante sua sucumbência mínima.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
30/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:44
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 16:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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