TJRJ - 0805847-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de Cyro Pereira Amado em 08/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0805847-68.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE ALBUQUERQUE RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro saneado o processo.
Não há provas a produzir pelas partes, tendo se manifestado apenas a parte ré, conforme id 177014167.
Entretanto, na hipótese, a relação jurídica é tipicamente de consumo e assim, passo à análise conforme disposto na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), verificada a hipossuficiência da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII, da referida Lei.
Assim, ante a vulnerabilidade do autor perante a ré, que é a exclusiva detentora das informações e dos meios técnicos que possibilitarão ao julgador chegar à verdade real sobre os fatos ocorridos, faz jus o autor a inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do disposto no artigo 6º, VIII, do CDC.
Ante o exposto, diga a parte ré se possui outras provas a produzir, justificando-as.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para apreciação das provas requeridas ou prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
13/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:44
Outras Decisões
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08/07/2025 07:02
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:19
Decorrido prazo de Cyro Pereira Amado em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR DE ALBUQUERQUE - CPF: *42.***.*76-42 (AUTOR).
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22/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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