TJRJ - 0816137-52.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0816137-52.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA DE SOUZA BERNARDO MERCEDES RÉU: HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA), CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Sara de Souza Bernardo Mercedes em face de Hospital Cemeru e Clínica Médica Areia Branca Ltda.
Narra, em síntese, tem passado por procedimento cirúrgico, após o qual surgiu uma hérnia umbilical incisional ainda não operada.
Decisão de Id. 129576042 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação.
Contestação tempestiva em Id. 136511895 e réplica em Id. 155354446.
Com a inversão do ônus processual operada pela decisão de Id. 180500205, a parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e depoimento pessoal (Id. 183157502), enquanto a parte ré declinou da produção (Id. 185346480).
DEIXO DE APRECIAR, por ora, a prejudicial de prescrição arguida na peça de defesa.
Por afetar o mérito da demanda, eventual prescrição será oportunamente apreciada pela cognição exauriente da sentença.
Não há outras preliminares a serem enfrentadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e válidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO o feito.
Fixo como pontos controvertidos: (a) a regularidade do procedimento cirúrgico ao qual a autora foi submetida; (b) a existência de eventual erro médico; (c) se a parte autora seguiu adequadamente o tratamento; e (d) a responsabilidade das rés.
DEFIRO a produção da prova pericial médica, nomeando a ilma. sra. perita Carmen Lucia de Abreu Athayde, CREMERJ 5240056-8, com especialidade em ginecologia e obstetrícia, cujo endereço eletrônico é: "[email protected]".
Intime-se para dizer se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, os quais serão suportados ao final, pelo sucumbente.
DÊ-SE ciência de que a parte autora, requerente da prova, goza do benefício de gratuidade de justiça.
Com a vinda da proposta, às partes.
INDEFIRO a designação de audiência para depoimento pessoal, eis que a prova oral não contribuiria ao deslinde do feito, deixando de fornecer novas posições além das já expostas nos autos.
Cabe às partes manifestarem suas respectivas razões por escrito através de seus petitórios.
Sem prejuízo, VENHA a prova documental suplementar requerida.
Com a juntada, ABRA-SE vista à outra parte, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
13/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:39
Outras Decisões
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24/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:47
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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10/09/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:28
Declarada incompetência
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15/07/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SARA DE SOUZA BERNARDO MERCEDES - CPF: *56.***.*14-83 (AUTOR).
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04/07/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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