TJRJ - 0807167-42.2024.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:03
Inclusão em pauta
-
08/09/2025 13:04
Conclusão
-
08/09/2025 13:03
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807167-42.2024.8.19.0211 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0807167-42.2024.8.19.0211 Protocolo: 8818/2025.00098569 RECTE: CASSIANA ARAUJO DE ANDRADE SANTOS ADVOGADO: JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO OAB/RJ-154311 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão. -
14/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
31/07/2025 13:11
Inclusão em pauta
-
31/07/2025 10:21
Conclusão
-
31/07/2025 10:18
Distribuição
-
31/07/2025 10:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0918692-43.2025.8.19.0001
Anderson Pinto da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 10:29
Processo nº 0803441-74.2025.8.19.0001
Angela Cavalcanti de Lemos
Wanderson Luiz de Araujo Dias
Advogado: Maria Teresa Cavalcanti de Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 15:26
Processo nº 0800781-32.2025.8.19.0026
Margarida de Fatima Conceicao Teixeira E...
Itau Unibanco S.A
Advogado: Werlem Cruz das Dores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 10:13
Processo nº 0814986-12.2024.8.19.0023
Itau Unibanco Holding S A
Julia Cardoso de Almeida Soares
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 09:17
Processo nº 0807167-42.2024.8.19.0211
Cassiana Araujo de Andrade Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jeferson Bruno Barboza Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 11:13