TJRJ - 0803441-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:11
Juntada de carta
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22/08/2025 16:41
Expedição de Termo.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ANA MARIA CAVALCANTI DE LEMOS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de FLAVIA SIMOES LOPES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA TERESA CAVALCANTI DE LEMOS em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 105, Corredor B, Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0803441-74.2025.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANGELA CAVALCANTI DE LEMOS FALECIDO: WANDERSON LUIZ DE ARAUJO DIAS 1)Para fins de deferimento do requerimento de gratuidade de justiça nos autos do inventário, não deve ser considerada a capacidade financeira do inventariante ou dos demais herdeiros, mas sim a capacidade contributiva do espólio, com base no rol dos bens que compõem o acervo hereditário.
Assim, analisarei o pedido após a vinda das primeiras declarações; 2)Assiste razão ao herdeiro quando afirma que a ordem do artigo 617 CPC não seria absoluta.
Todavia, há nos autos escritura declaratória de união estável e reconhecimento pelo herdeiro EDUARDO JUAREZ BUSTOS DIAS, restando a controvérsia sobre os bens que deverão ser levados para o acervo hereditário.
Dessa forma, a viúva residia com o falecido e estaria sob administração dos bens inventariado e, portanto, hábil para atuar como inventariante, razão pela qual nomeio inventariante a companheira sobrevivente, ANGELA CAVALCANTI DE LEMOS, sob compromisso, na forma do artigo 617, inciso I, do CPC.
Intime-se para comparecimento em Cartório, para assinatura do termo. 3)A “ESCRITURA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL” do indexador 181465428, datada de 30/06/2016, atesta que o inventariado e a companheira sobrevivente, ANGELA CAVALCANTI DE LEMOS, conviveram desde 12/05/1989 e estabeleceram que “dessa união ainda não adquiriram nenhum bem” e o “regime da comunhão parcial de bens”.
Observa-se que o Código Civil fez expressa previsão do cônjuge ou companheiro como herdeiro necessário, contudo, para fins de herança deverá ser verificado o regime legal de bens e, assim, permitirá a apreciação do instituto legal da concorrência hereditária na ordem vocacional, com a ideia de que ou o cônjuge/companheiro sobrevivente é meeiro (não tem direito à herança) ou seria herdeiro (não tem direito à meação), institutos diversos, sendo a meação relacionada ao direito de família e herança ao direito sucessório, aplicando-se a ordem vocacional do artigo 1.829, I, do Código Civil, verbis: “Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.
Neste ponto, o Enunciado n.º 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) estabelece que : “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes".
Neste cenário, impõe-se anotar que, nos termos do art.612 do CPC, o juiz orfanológico decidirá todas as matérias relativas ao inventário e à partilha, fazendo ressalva somente àquelas que demandem a produção de outras provas, verbis: "Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas." Com efeito, as questões de fato que exigem dilação probatória devem tramitar perante o juízo competente, devendo ser dirimida em ação própria, a fim de preservar os ditames constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, eis que o âmbito de cognição do juízo universal do inventário fica restrito às questões de fato e de direito cuja prova documental se mostra suficiente.
Dessa forma, se for o caso, cabe ao herdeiro impugnar as primeiras declarações e demonstrar a existência de outros bens adquiridos, pelos conviventes, no curso da união estável, devendo-se eventual discussão quanto ao término da convivência ser buscada através do juízo de família competente, haja vista ser tratar de matéria de alta indagação; Intime-se o herdeiro EDUARDO JUAREZ BUSTOS DIAS para se manifestar sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias (artigo 627 do CPC); 4)Neste contexto, é de se ressaltar que a ação de prestação de contas deverá ser ajuizada através de ação autônoma a este feito e, portanto, indefiro o pedido de prestação de contas realizado no curso do inventário pelo herdeiro EDUARDO JUAREZ BUSTOS DIAS; 5) Após, dê-se vista à Fazenda Pública (artigo 626 c/c artigo 629, ambos do CPC) e, havendo causa para intervenção, ao Ministério Público; 6) Havendo concordância quanto às primeiras declarações, lavre-se o termo de ratificação das mesmas; 7) Em seguida, expeça-se mandado para avaliação do(s) bem(ns); 8) Realizada a avaliação dos bens, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente; 9) Havendo impugnação ao laudo de avaliação, retornem os autos ao ilustre avaliador e, após, venham conclusos.
Inexistindo impugnação ao laudo de avaliação, lavre-se termo de últimas declarações e remetam-se os autos ao Contador Judicial, para realização do cálculo do ITCM; 10) Realizado o cálculo do imposto, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente; 11) Sem prejuízo, intime-se o inventariante sobre a necessidade de inclusão dos documentos listados abaixo por ocasião da prolação da sentença homologatória de partilha: a) certidão de óbito do inventariado e de nascimento/casamento atualizada de todos os herdeiros, conforme o estado civil; b) certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade; c) certidões da Justiça Federal em nome do inventariado e do espólio, com confirmação de autenticidade; d) certidões do 5º e 6º Distribuidores em nome no inventariado; e) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; f) certidões do 9º Distribuidor em nome do inventariado, espólio e dos bens imóveis, se houver, ou do Distribuidor onde o bem esteja situado; g) certidões de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver; h) certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel; i) espelho do IPTU, onde conste a metragem do bem imóvel, se houver; j) certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br).a) certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros, conforme o estado civil; k) procuração dos interessados habilitados nos autos; 12) Sem prejuízo, esclareça-se quanto à possibilidade de o feito seguir pelo rito do arrolamento sumário.
Caso positivo, venha o pedido de arrolamento, com a partilha amigável celebrada por todos os interessados, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, com as respectivas firmas reconhecidas, e descrição completa dos bens, na forma dos artigos 653, 659 e 660, todos do CPC, bem como os documentos indicados acima; 13) No caso de o feito seguir pelo rito sumário (arrolamento), desnecessária será a lavratura do termo de inventariança.
Com a juntada dos documentos, venha o relatório para sentença; 14) Existindo saldos bancários retidos em nome do inventariado, retornem conclusos para consulta através do sistema SISBAJUD, mediante requerimento e recolhimento de custas, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz titular -
08/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:13
Outras Decisões
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17/07/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 04:17
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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10/03/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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