TJRJ - 0818281-62.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/09/2025 12:13
Homologada a Transação
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16/09/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 10:39
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2025 13:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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16/09/2025 10:39
Juntada de Ata da Audiência
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14/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de CLARO S A em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de CLARO S A em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CLARO S A em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃOse vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a parte ré PROCEDAcom o restabelecimento do fornecimento de seus serviços de internet mencionados na inicial, nos termos contratados, no prazo de 5 dias, desde que mantido o adimplemento das faturas, sob pena de multa diária no valor de R$300,00, limitada, inicialmente, a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2 - INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, e POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado. 3 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
13/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 18:12
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 13:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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12/08/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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