TJRJ - 0804230-42.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/08/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:27
Outras Decisões
-
27/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0804230-42.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
A.
S.
REPRESENTANTE: SUELEN RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 251 ) REQUERIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Recebo os embargos de declaração de index n. 155246393, uma vez que tempestivos.
No mérito, todavia, REJEITO-OS por não haver na sentença nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
O que há é inconformismo da recorrente com a solução dada à causa, o que deverá ser objeto de recurso próprio buscando a modificação do julgado.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SUELEN RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SUELEN RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de YASMIN ALMEIDA SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0804230-42.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
A.
S.
REPRESENTANTE: SUELEN RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 251 ) REQUERIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Y.
A.
S. representada por SUELEN RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. (ASSIM SAÚDE)alegando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde do réu e estar adimplente com os pagamentos das mensalidades.
Afirmou ter dado entrada na emergência do Hospital Memorial Fuad Chidid - Engenho de Dentro, comhistórico de constipação intestinal importante, associado a dor abdominal, onde necessitou de medicações e analgésicos parenterais, porém não obteve melhora.
Aduziu que a tomografia de abdome evidenciou diagnóstico de adenite mesentérica, necessitando de internação hospitalar para monitorização e avaliação de sua evolução a fim de impedir a mortalidade por falta de atendimento.
Afirmou que o réu se recusa a custear a internação e o tratamento, sob alegação de que não houve cumprimento do prazo de carência previsto no contrato, razão por que o plano de saúde somente prevê cobertura ambulatorial, não albergando cobertura para internações, com limitação para o atendimento emergencial.
Por tais razões, postulou a condenação do réu a autorizar e custear a internação hospitalar para monitoramento e avaliação de sua evolução, sem limitação temporal, preferencialmente no Hospital Memorial Fuad Chidid, onde a autora se encontra, ou em qualquer outro hospital credenciado à sua rede e adequado ao tratamento e recuperação da autora e, caso não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, a expensas do réu, devendo o mesmo custear todos os procedimentos e medicamentos que se fizerem necessários ao tratamento, pedido que foi objeto de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além da condenação do réu ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que alega ter suportado.
Inicial no index 21355259.
Decisão proferida no plantão Judiciário, no index 21355288, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida.
Contestação no index 32025797 sustentando, em síntese, não ter havido falha na prestação dos serviços, nem descumprimento contratual, na medida em que o período de carência da autora ainda não havia se encerrado.
Afirmou que a autora tinha ciência das cláusulas contratuais e do prazo de carência a ser respeitado.
Após repudiar a ocorrência do dano moral, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no index 46245863.
Decisão saneadora no index 111050809 deferindo a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Parecer final do Ministério Público no index 139447838 opinando pela procedência do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que a autora pleiteia a internação hospitalar para monitoramento e avaliação de sua evolução, sem limitação temporal para tratamento da enfermidade que a acomete em razão de seu grave estado de saúde, bem como o custeio dos procedimentos e fornecimento de medicamentos necessários ao seu tratamento, além do pagamento de verba compensatória pelo dano moral que alega ter suportado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
A demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
A esse respeito o verbete nº 469 da súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pacificou o tema ao dispor, verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Compulsando os autos, verifica-se ter restado incontroverso que o réu negou autorização à internação pleiteada ao argumento de que a autora não teria completado o prazo de carência, sendo certo que a autorização da internação para tratamento da autora somente ocorreu após a determinação judicial. É de registrar que mesmo que a autora tenha requerido a internação no prazo de carência, há que se ter em mira que se trata de quadro emergencial, nos termos da declaração médica de index 21355271, na qual consta afirmação do médico no sentido da necessidade de internação hospitalar para monitoramento e avaliação de sua evolução, sob pena de agravamento do quadro e risco de morte.
A internação indicada era urgente e obrigatória e se deu em caráter de emergência, diante do quadro patológico grave e de risco, sendo inaceitável a imposição da observância do prazo de carência ou falta de previsão contratual.
Ressalta-se que a Lei nº 9.656/98 obriga a cobertura em tais casos, bastando que se confira o que dispõe o art. 12 , inciso V, alínea "c" do mencionado diploma legal: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde que contenham redução ou extensão da cobertura assistencial e do padrão de conforto de internação hospitalar, em relação ao plano referência definido no art. 10, desde que observadas as seguintes exigências mínimas: (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência" E também como dispõe o artigo 35-C, da lei acima mencionada: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)" Patente, portanto, que a Lei nº 9.656/98 não se coaduna com a limitação abusiva em situação de emergência, uma vez que, mesmo em caso de não cumprimento do prazo de carência, o art. 12, inciso V, alínea c, traz mitigação à obrigatoriedade de respeito a tais prazos.
Não se justificava, assim, a não autorização, já que a norma supracitada é explícita e deveria ter sido aplicada de plano pelo réu.
Nessa toada, não há como deixar de acolher a pretensão autoral para confirmar a tutela concedida, tornando-a definitiva.
No tocante ao dano moral, patente que a falha na prestação do serviço, consubstanciada na recusa da internação em unidade hospitalar e custeio de tratamento médico necessário, enseja dano extrapatrimonial dada a violação ao direito à saúde e à vida os quais, evidentemente, integram os direitos da personalidade.
Pontue-se que a internação e os procedimentos necessários daí decorrentes só foram liberados pela ré após decisão judicial.
Nesse diapasão incide a inteligência do verbete sumular nº 209 do TJRJ, que assim dispõe: "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial".
No tocante à quantificação do dano, tendo em vista a capacidade econômica do ofensor, o grau da ofensa perpetrada diante dos bens extrapatrimoniais violados, além do caráter pedagógico-punitivo, que devem ser sopesados com a razoabilidade e a vedação do enriquecimento sem causa, fixo como justa e razoável a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a compensar o dano suportado.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida (index 21355288), devendo o réu autorizar e custear a internação hospitalar para monitoramento e avaliação da evolução da autora, sem limitação temporal, preferencialmente no Hospital Memorial Fuad Chidid, onde a demandante se encontrava, ou em qualquer outro hospital credenciado à sua rede e adequado ao tratamento e recuperação da autora, devendo o mesmo custear todos os procedimentos e medicamentos que se fizerem necessários para o tratamento da autora, sempre mediante prescrição médica.
Condeno o réu ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pela autora, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente a contar dessa data e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de SUELEN RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de YASMIN ALMEIDA SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Y. A. S. - CPF: *18.***.*74-90 (REQUERENTE).
-
05/04/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de SUELEN RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de SUELEN RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de YASMIN ALMEIDA SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 15:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/09/2022 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:30
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Processo nº 0802728-04.2023.8.19.0023
Ronaldo da Silveira Nogueira
Fabio da Silva Quinto
Advogado: Rafael de SA Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 14:34