TJRJ - 0020394-79.2021.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:57
Remessa
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29/08/2025 14:10
Juntada de petição
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18/08/2025 14:47
Juntada de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda que encerra sua fase postulatória e inicia a fase probatória, devendo haver o pertinente saneamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, estando presentes as condições da ação.
Encontram-se presentes, igualmente, os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos específicos para o correto exercício do direito de ação.
Não há irregularidades a serem sanadas.
Declaro o feito saneado.
Não há preliminares que autorizem a extinção prematura da lide, devendo as questões trazidas na peça de contestação serem debatidas no mérito.
De igual modo, o interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Em suma, a ausência das condições poderá remeter à improcedência da lide, ao fecho do rito processual.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial alegada pela parte ré, pois a inicial não se enquadra nas hipóteses do art. 330 do CPC, inexistindo inépcia a ser reconhecida.
As questões apontadas na preliminar arguida pela parte ré dizem respeito ao mérito da causa e não se relacionam com a regularidade da petição inicial, que, frise-se, encontra-se em consonância com os ditames da lei processual.
A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu, não merece prosperar, eis que, como é cediço, as condições para o legítimo exercício do direito de ação devem ser examinadas à luz da teoria da asserção, sob os auspícios da doutrina amplamente majoritária sobre o tema.
Nesse sentido, a legitimidade ad causam é examinada à luz da relação jurídica deduzida pelo autor na inicial e das afirmações que lhe dão supedâneo.
Assim, maiores digressões acerca da efetiva participação deste réu no infausto incidente que nos ocupa e da consequente extensão de sua eventual responsabilidade concernem ao mérito Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Da mesma forma, cumpre lembrar que o Juiz é o destinatário principal das provas (art. 371, CPC), motivo pelo qual compete a este, quando for o caso, determinar, de ofício, as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 370 do CPC.
No entanto, analisando com cautela os autos do processo, entendo ser desnecessária a produção de qualquer outra prova, nos termos do artigo 370, Parágrafo único do CPC.
Dessa forma, ultrapassado o prazo para a estabilização da decisão saneadora mencionado no artigo 357, §1º, do CPC, remetam-se ao Grupo de Sentença.
Intimem-se. -
09/07/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 09:42
Conclusão
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08/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 08:47
Juntada de documento
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04/03/2024 16:41
Juntada de petição
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26/01/2024 19:56
Juntada de petição
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19/12/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 10:43
Conclusão
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27/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 10:47
Juntada de petição
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07/11/2022 14:04
Juntada de documento
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09/09/2022 17:07
Juntada de petição
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09/09/2022 17:06
Juntada de petição
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16/08/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 17:48
Juntada de documento
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24/05/2022 11:17
Juntada de petição
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11/05/2022 16:52
Expedição de documento
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06/05/2022 12:29
Documento
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29/04/2022 15:27
Expedição de documento
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25/03/2022 16:33
Juntada de petição
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17/03/2022 16:13
Expedição de documento
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15/03/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 16:54
Expedição de documento
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14/03/2022 16:00
Publicado Despacho em 18/03/2022
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14/03/2022 16:00
Conclusão
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14/03/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 16:52
Publicado Despacho em 11/02/2022
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31/01/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:52
Conclusão
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19/01/2022 12:28
Juntada de petição
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30/11/2021 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 18:12
Conclusão
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30/11/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 17:51
Juntada de petição
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21/11/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 16:23
Redistribuição
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17/11/2021 15:46
Remessa
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17/11/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2021 09:30
Conclusão
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04/11/2021 09:30
Declarada incompetência
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04/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 14:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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