TJRJ - 0082069-18.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:43
Confirmada
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15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0082069-18.2022.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL Ação: 0082069-18.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00606772 APTE: JOANDSON DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso defensivo contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 180 do CP.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (i) Absolvição por atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo, (ii) desclassificação para a modalidade culposa e (iii) redução da pena-base ao mínimo legal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Diferente do que sustenta a defesa técnica, não se mostra crível a alegação de que o apelante desconhecesse a origem ilícita da motocicleta que estava em sua posse.
In casu, o réu sequer logrou informar aos policiais quem foi a pessoa que lhe vendeu o veículo.4.
Com efeito, o ônus de demonstrar a boa-fé do acusado é de quem alega tal circunstância, conforme determina o artigo 156 do CPP, o que não se verificou nos presentes autos. 5.
Impossível a desclassificação da imputação do delito para a modalidade culposa, tipificada no artigo 180, §3º, do CP, eis que a defesa não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a ocorrência de mera violação ao dever objetivo de cuidado, por parte do réu ao adquirir a referida moto.6.
Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do patamar mínimo, tendo em vista o alto valor do bem objeto da receptação.
Neste ponto, a reprimenda merece reparo, uma vez que o valor da res, por si só, não enseja a exasperação da pena, inexistindo fundamentação idônea para o recrudescimento da sanção basilar, que deve retornar ao patamar mínimo de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, à qual torna-se definitiva, ante a ausência de outras causas modificadoras a serem consideradas.7.
Fixado o regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, §2º, `c¿, do CP.8.
O recorrente foi agraciado por pena substitutiva, consistente em duas restritivas de direito, uma de prestação de serviços e outra de pagamento no valor de um salário-mínimo nacional, não merecendo alteração, por se mostrar adequada e proporcional.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso provido em parte.Tese de julgamento: O elemento subjetivo do crime de receptação deflui das próprias circunstâncias que envolvem o fato, por não ser possível, ao Magistrado, penetrar no domínio subjetivo do agente.Legislação relevante citada: Artigos 180 do CP e 156 do CPP.Jurisprudência relevante citada: STJ: AREsp 2441097/SP ¿ Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA - QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 26/11/2024 - Data da Publicação/Fonte: DJe 04/12/2024.
TJERJ: Súmula nº 70.
APELAÇÃO - 0020235-05.2022.8.19.0004 ¿ Des.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 08/07/2025 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL.
Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
DECISÃO UNÂNIME. -
13/08/2025 17:53
Documento
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13/08/2025 16:10
Conclusão
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13/08/2025 11:00
Provimento em Parte
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11/08/2025 18:26
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 13 DE AGOSTO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 031.
APELAÇÃO 0082069-18.2022.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL Ação: 0082069-18.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00606772 APTE: JOANDSON DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
31/07/2025 12:34
Inclusão em pauta
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25/07/2025 19:57
Pedido de inclusão
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25/07/2025 17:19
Conclusão
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25/07/2025 17:00
Mero expediente
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25/07/2025 11:15
Conclusão
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18/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 11:38
Confirmada
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16/07/2025 18:49
Mero expediente
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16/07/2025 14:02
Conclusão
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16/07/2025 14:00
Distribuição
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16/07/2025 13:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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