TJRJ - 0809871-37.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:39
Baixa Definitiva
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24/09/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 11:39
Desentranhado o documento
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24/09/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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24/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de RAPHAELA BENJAMIM PAES FARIA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de FABIO GOMES FERES em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0809871-37.2024.8.19.0014 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DA INFANCIA E DA JUVENTUDE EMBARGADO: HENDERSON BENJAMIM VIANNA 1)RELATÓRIO: Cuida-se de embargos opostos pela Fundação Municipal da Infância e da juventude - FMIJ, à execução que lhe é movida porHenderson Benjamim Vianna.
AEmbargante alega preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de prescrição.
Aduz, ainda, que não houve contrato escrito não havendo falar em título executivo.
Contesta os valores e os juros.
Afirma a inexistência de memória de cálculos.
Documentos que acompanham a inicial no index. 119688361-119688353.
Deferida a gratuidade de justiça no index. 133554126.
Em resposta aos embargos (index. 147857039), o embargado alega a inocorrência da prescrição, a existência da planilha de cálculos e a existência do contrato escrito por um período e a prorrogação por prazo indeterminado noutro período.
Em provas, a embargante requereu a produção de prova pericial (index. 164627413) e o embargado pleiteou o julgamento do feito (index. 166807155).
Nova manifestação da embargante no index. 178343327, requerendo a produção da prova pericial. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da CF e 489, (sec)(sec)1º e 2º, do CPC. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, uma vez que caberia ao embargante apontar na inicial o valor que entendia como correto, a teor do disposto no art. 917, (sec) 3º, do CPC, instruído com planilha de cálculo.
Ainda, esclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao alegado excesso de execução, deixo de apreciá-lo, na forma do (sec) 4º, II, do art. 717, do CPC, diante do não cumprimento, pelo embargante, do disposto no (sec)3º, do referido dispositivo legal.
Rejeito, ainda, a alegação de inépcia da inicial, por ausência de planilha de cálculos, uma vez que a inicial foi instruída devidamente, conforme se vê dos cálculos que constam da própria inicial da execução.
Da mesma forma, rejeito a prejudicial de prescrição, na medida que a execução se refere a valores devidos a partir de 01/02/2021 e a ação executiva foi ajuizada em 17/10/2023, portanto, antes de configurado o prazo prescricional de três anos.
Em relação a inexistência do contrato, melhor sorte não socorre à embargante, na medida em que o contratode locação celebrado por escrito e assinado por duas testemunhas, constituindo título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, IV, do CPC.
Além do mais, verifica-se dos autos que houve prorrogação tácita do contrato de aluguel entre as partes, conforme indicam os documentos e provas apresentadas pelo embargado, o que legitima a continuidade da obrigação e a cobrança dos valores referentes ao período discutido.
Ressalto, por fim, que não foi negada a prorrogação do contrato pela embargante, apenas alegou a inexistência do contrato no período cobrado, o que não se coaduna com as provas dos autos.
Por fim, ressalto que as locações são contratosde direito privado, figure a Administração Públicacomo locadora ou como locatária, não possuindo a municipalidade privilégio em relação ao particular.
Diante do exposto, considerando a existência de título executivo válido, amparado pela prorrogação tácita do contrato, não merecem prosperar os embargos. 3) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado nestes embargos e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, da CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de agosto de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
15/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 18:46
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIO GOMES FERES em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FUNDACAO MUNICIPAL DA INFANCIA E DA JUVENTUDE - CNPJ: 36.***.***/0001-47 (EMBARGANTE).
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16/07/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:40
Declarada incompetência
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29/05/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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