TJRJ - 0082531-07.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 18:31
Definitivo
-
19/12/2024 18:21
Documento
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
Agravo de Instrumento.
Ação de Execução de Honorários Advocatícios.
Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício, determinando a expedição de certidão de crédito em favor do exequente e o arquivamento do feito.
Irresignação do exequente.
Existência de medidas ainda pendentes de cumprimento, e que podem trazer benefícios concretos ao exequente, hasta pública de automóvel da executada, já penhorado.
Proposta de acordo formalizada pelo exequente, sobre a qual a executada não foi intimada a se manifestar.
Expedição de certidão de crédito, nos termos do art. 517 do CPC, que é uma faculdade do credor, não podendo ser determinada de ofício pelo Juízo.
Atenção aos princípios da celeridade, economia processual e cooperação.
Decisão que merece ser cassada.
Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, e art. 932, V, "a" do CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO -
21/11/2024 18:34
Provimento
-
21/11/2024 08:59
Conclusão
-
21/11/2024 08:53
Documento
-
14/11/2024 13:56
Documento
-
08/10/2024 00:06
Publicação
-
08/10/2024 00:05
Publicação
-
04/10/2024 16:00
Decisão
-
04/10/2024 13:08
Conclusão
-
04/10/2024 13:00
Distribuição
-
04/10/2024 11:44
Remessa
-
04/10/2024 11:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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