TJRJ - 0801904-16.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801904-16.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI ALVES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA", ajuizada por MARLI ALVES em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual a parte autora busca a cessação de descontos de parcela de empréstimos, cartões de crédito, seguros, dentre outros serviços, que alega não haver contratado de forma consciente.
Consoante os fatos narrados na petição inicial, a parte autora é beneficiária do INSS, recebendo tal verba no Banco Bradesco, onde mantém relacionamento bancário.
Afirma que foi contatada pela requerida com oferta de empréstimo consignado, o qual foi recusado, contratando, no entanto, proposta de um cartão de crédito sem anuidade.
Apesar dos cartões de crédito consignado terem sido enviados à requerente, nunca foram desbloqueados, nem utilizados.
Todavia, posteriormente, a requerida depositou, indevidamente e sem anuência, a quantia de R$ 3.440,00 na conta bancária da autora, referente a um empréstimo não solicitado.
Apesar da ré ter reconhecido o equívoco e aceitado a restituição do valor, passou posteriormente a emitir cobranças por meio de boletos de supostos empréstimos e descontos indevidos na aposentadoria da autora.
As tentativas de resolver a situação junto ao serviço de atendimento da requerida foram infrutíferas, sendo que a empresa negou ter localizado o pagamento de devolução do empréstimo, além de não fornecer os contratos solicitados pela autora.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, desde logo, para que o réu cesse os descontos das parcelas do empréstimo, bem como demais serviços não contratados.
Analisado.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, (sec)3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório, até porque, os empréstimos e demais descontos impugnados, remontam ao ano de 2024.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório.
Cite-se o réu, com a informação que poderá oferecer contestação noprazo de 15 dias, contados na forma dos artigos 335, III, e 231, ambos do Código de Processo Civil.
Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se há outras provas que pretendem produzir e, em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
15/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLI ALVES - CPF: *96.***.*17-53 (AUTOR).
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13/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 20:53
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 20:53
Juntada de Petição de outros anexos
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11/08/2025 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 20:52
Juntada de Petição de outros anexos
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11/08/2025 20:52
Juntada de Petição de outros anexos
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11/08/2025 20:51
Juntada de Petição de outros anexos
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11/08/2025 20:51
Juntada de Petição de outros anexos
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11/08/2025 20:51
Juntada de Petição de outros anexos
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11/08/2025 20:51
Juntada de Petição de outros anexos
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11/08/2025 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 20:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/08/2025 20:50
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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11/08/2025 20:50
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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11/08/2025 20:49
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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11/08/2025 20:49
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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11/08/2025 20:49
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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11/08/2025 20:49
Juntada de Petição de comprovante de residência
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11/08/2025 20:49
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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