TJRJ - 0901696-67.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de MATHEUS MARTINS SOARES DE AZEVEDO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de THAIS DE ALBUQUERQUE BARREIROS em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de THAIS DE ALBUQUERQUE BARREIROS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MATHEUS MARTINS SOARES DE AZEVEDO em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0901696-67.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICEA SEILER FERREIRA SILVA RÉU: MARIA ROCILDA DA COSTA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ROCILDA DA COSTA LIMA Cuida-se de ação de adjudicação distribuída por dependência ao processo 0937061 22 2024 8 19 0001 ( inde x 209610846) Consoante consulta ao sistema verifica-se que no referido processo foi proferida sentença transitada em julgado nos seguintes termos: Processo: 0937061-22.2024.8.19.0001 AUTOR: MAURICEA SEILER FERREIRA SILVA HERDEIRO: MARIA ROCILDA DA COSTA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ROCILDA DA COSTA LIMA Inicialmente, reporto-me à decisão do id 150059410 e transcrevo seu teor: "À parte autora para emendar à Inicial no prazo de 15 (quinze) dias: 1. À autora para esclarecer o fato da Sra.
SOFIA FERREIRA DA SILVA (promitente compradora), como se vê no INDEX 149669432, não constar no polo passivo, até porque a autora, constou na referida Promessa de Compra e Venda como testemunha (INDEX 149669432 às fls. 04). 2.
Comprove a parte autora e seu marido, devendo qualificar o mesmo, seus rendimentos em 05 dias, trazendo aos autos o contracheque ou cópia das três últimas declarações do IR, sob pena de indeferimento da gratuidade. 3.
Venha a certidão do vintenária e/ou superior do imóvel usucapiendo, devidamente atualizada, pois a constante no INDEX 149669426 foi expedida em 26/06/2023. 4.
Emende-se a inicial, ainda, para inclusão dos confinantes de fato e de direito do imóvel usucapiendo de modo a permitir a citação dos mesmos. 5.
Venha o histórico fiscal do imóvel usucapiendo desde 02/09/2009 (pagamento de IPTU), bem como declaração de quitação das cotas de condomínio desde 02/09/2009 e juntada de comprovantes de residência da parte autora no imovel usucapiendo desde 02/09/2009." A parte autora se manifesta no id 162882257, aduzindo o seguinte: "1.
A parte autora esclarece o fato da Sra.
SOFIA FERREIRA DA SILVA (promitente compradora), como se vê no INDEX 149669432, não constar no polo passivo, até porque a autora, constou na referida Promessa de Compra e Venda como testemunha (INDEX 149669432 às fls. 04); 2.
Informa que o marido da autora é estrangeiro e não declara renda aqui no Brasil, porém requer a juntada da isenção do imposto de renda da autora dos 3 (três) últimos anos; 3.
Informa que está providenciando a certidão do vintenária e/ou superior do imóvel usucapiendo, devidamente atualizada. 4.
Inclui os confinantes de fato e de direito do imóvel usucapiendo de modo a permitir a citação dos mesmos; 5.
Requer a juntada do histórico fiscal do imóvel usucapiendo desde 02/09/2009 (pagamento de IPTU), bem como declaração de quitação das cotas de condomínio desde 02/09/2009 e juntada de comprovantes de residência da parte autora no imóvel usucapiendo desde 02/09/2009." É o relatório.
Decido.
Prima facie, verifica-se que a parte autora NÃO cumpriu a decisão do id 150059410.
Observa-se também que os esclarecimentos prestados pela autora NÃO justificam o seu descumprimento.
A autora declara ser casada e do lar e requer gratuidade de justiça.
A juntada de cópia das declarações de imposto de renda de seu marido são essenciais à analise do pedido de gratuidade de justiça, eis que a renda a ser analisada é a renda familiar (a renda do casal) até porque, como se vê no id 149669429, a autora alega não possuir nenhuma renda, no entanto, o condomínio do imóvel que a autora pretende usucapir custa R$ 1.077,48 mensais.
Ressalte-se que os prints de id 162882271 NÃO comprovam que a autora é isenta do imposto de renda.
Além de serem ilegíveis, os mesmos são mera consulta de restituição.
Impõe-se, assim, o indeferimento da gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
O polo passivo também continua irregular.
O processo foi distribuído em 14/10/2024.
No entanto, a certidão de ônus reais do imóvel objeto da lide (id 149669426) data de 26/06/2023, não se prestando para o fim a que se destina, por estar desatualizada.
De toda sorte, de acordo com a referida certidão, o proprietário registral seria MANOEL LUIZ DA COSTA, no entanto, o mesmo não se encontra incluído no polo passivo.
Veja-se ainda que o mero fato de a autora ter assinado o instrumento particular de compra e venda do id 149669432 como testemunha não a exime de incluir no polo passivo a promitente compradora SOFIA FERREIRA DA SILVA.
A informação de que a mesma teria falecido em 10/07/2009 não é óbice à sua inclusão no polo ativo, devendo o seu espólio ser representado por seu inventariante.
No id 149669438, a autora junta termo de compromisso em que ROMILDA DE ASSIS COSTA figura como compromissada e a autora como compromissária.
No entanto, ROMILDA DE ASSIS COSTA já havia prometido vender o imóvel à SOFIA FERREIRA DA SILVA, então não poderia ter novamente prometido vender o mesmo imóvel à autora.
No id 149669449, consta cópia de testamento de ROMILDA DE ASSIS COSTA e no id 149671451 o termo de inventariança do seu espólio.
MARIA ROCILDA DA COSTA LIMA é mera inventariante do espólio de ROMILDA DE ASSIS COSTA, no entanto, no momento da autuação, a autora anotou na autuação MARIA ROCILDA DA COSTA LIMA como a única ré neste feito.
Saliente-se, ainda, que a autora relata que a promitente compradora SOFIA FERREIRA DA SILVA era sua mãe e que a mesma deixou três herdeiros: a autora e dois irmãos.
Verifica-se, portanto, que a posse da autora se deve à promessa de compra e venda firmada por sua mãe.
A qual, de acordo com a autora foi devidamente quitada e somente não foi registrada.
Conclui-se, assim, que a petição inicial permanece inepta.
A inépcia da inicial decorre da ausência de inclusão no polo passivo de todas as pessoas na cadeia de transmissão de propriedade/posse, tais como o proprietário registral MANOEL LUIZA DA COSTA e a promissária compradora SOFIA FERREIRA DA SILVA.
Verifica-se também a inadequação da via eleita, eis que a autora alega que o bem foi adquirido de forma onerosa por sua mãe e somente não foi registrado, assim, a ação cabível é a adjudicação compulsória e não a usucapião.
Ressalte-se que a utilização da ação de usucapião nesse caso tem óbices fiscais, eis que impositivo o pagamento dos tributos pela transferência do imóvel causa mortis de MANOEL LUIZA DA COSTA para ROMILDA DE ASSIS COSTA, de transferência entre vivos para SOFIA FERREIRA DA SILVA e nova transferência causa mortis para os herdeiros desta última.
A escolha da ação de usucapião também FERE OS DIREITOS SUCESSÓRIOS DOS IRMÃOS DA AUTORA que, assim como ela, são herdeiros de SOFIA FERREIRA DA SILVA.
Assim, o que cabe, no caso é uma adjudicação compulsória em face do espólio de MANOEL LUIZA DA COSTA e o inventário de SOFIA FERREIRA DA SILVA e não uma ação de usucapião.
Impõe-se, assim, a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo o feito extinto, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, IV do CPC.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e a condeno ao pagamento das custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado e o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o feito será remetido à Central de Arquivamento.
Verifica-se ainda que os referidos autos já foram arquivados.
Assim, não se justifica a distribuição por dependência, sendo certo , inclusive, que no presente feito sequer foi formulado pedido de distribuição por dependência.
Ante o exposto remetam-se os autos à livre distribuição. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
18/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:12
Declarada incompetência
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17/07/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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