TJRJ - 0826496-51.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0826496-51.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CRISTINA ALVES DA SILVA RÉU: MAURO FIGUEIREDO ARAUJO 1) Id. 220717178: Proceda-se na forma do despacho de id. 220893146, devendo o cartório certificar quanto à eventual concessão de efeito suspensivo. 2) A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil e houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, caput, do CPC).
Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo".
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a probabilidade da existência do direito invocado pelo autor, sendo certo que os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória.
Sobre isso, vale ressaltar que a demanda de nº 0803771-68.2025.8.19.0002 se refere à exibição de documentos, eis que a condômina, individualmente, não detém legitimidade para propor ação de exigir contas.
Ausente o reconhecimento formal de irregularidades nas contas ou na administração do condomínio, não restou atendido o requisito da probabilidade do direito.
Ademais, não se pode perder de vista que a própria parte autora narrou que o réu exerce a função de síndico desde o ano de 2013, tendo se submetido a sucessivas eleições, observados os quóruns estabelecidos na convenção condominial.
Tal circunstância afasta a urgência invocada, porquanto o longo lapso temporal transcorrido demonstra que eventual irregularidade na administração não se revela recente, podendo ser devidamente debatida e instruída no curso da demanda.
Logo, desatendidos os pressuposto previstos no caput do art. 300 do CPC, a tutela antecipada postulada não merece ser concedida.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3) De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, art. 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, (sec) 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, art. 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, arts. 282, (sec) 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, art. 334, (sec) 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, sendo este o caso dos autos.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4) Considerando o comparecimento espontâneo do requerido, dou-o por citado.
Intime-se o réu: (a) do termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado a contar da intimação da presente; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 28 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
28/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
A parte autora noticia a existência de ação conexa à presente, ajuizada anteriormente a qual se encontra em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca (Processo 0803771-68.2025.8.19.0002).
Havendo conexão, o juiz de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Por tais fundamentos, a fim de se evitar decisões contraditórias, declino da competência ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, o qual se encontra prevento, nos termos dos arts. 58 e 59 do NCPC (fls. 65).
Dê-se baixa e remetam-se com as nossas homenagens. -
25/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:00
Declarada incompetência
-
22/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/08/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora para recolher as custas, conforme certidão r. juntada. -
08/08/2025 20:26
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/08/2025 13:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/08/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805208-63.2025.8.19.0029
Silvia Regina Nascimento Silva
Upa 24H de Fragoso Genarino Cozzolino, C...
Advogado: Claudia Garcia Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 13:43
Processo nº 0801904-16.2025.8.19.0010
Marli Alves
Banco Daycoval S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 20:53
Processo nº 0277869-57.2017.8.19.0001
Sebastiana da Silva de Souza
Concessao Metroviaria do Rio de Janeiro ...
Advogado: Jose Eduardo Fontes Maya Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2017 00:00
Processo nº 0809254-32.2024.8.19.0029
Demetrio Correa do Nascimento
Municipio de Mage
Advogado: Fatima Heloiza Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 15:48
Processo nº 0800499-22.2024.8.19.0028
Condominio Residencial Mar da Florida
Jose Ricardo de Jesus
Advogado: Anderson Bruno Moreira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 11:58