TJRJ - 0841786-17.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/09/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0841786-17.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUINALDO MACIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGUINALDO MACIEL RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Vistos etc.
AGUINALDO MACIEL,qualificado na inicial, ajuizou ação de concessão de suplementação de pensão por morte em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS,aduzindo, em síntese, que é filho do Sr.
Antônio Maciel, o qual trabalhou na Petrobras no período compreendido entre 11/07/1961 a 31/10/1988, quando então aposentou-se por tempo de contribuição; que durante o tempo em que laborou para a Petrobrás, o Sr.
Antônio Maciel era contribuinte da previdência complementar da ré, e ao se aposentar, passou a usufruir dos proventos complementares aos quais fazia jus; que com sua passagem ocorrida no dia 12/12/2021, o autor, na qualidade de filho inválido, requereu junto ao INSS a pensão por morte, procedendo da mesma forma em relação à ré, obtendo êxito apenas junto ao INSS; que a ré utilizou como justificativa para o indeferimento da pensão por morte a Resolução nº 49 da Diretoria Executiva da Petros, alegando que ele (autor) não compunha o rol de beneficiários inscritos na Fundação ré; que as regras sobre os benefícios (direito e obrigações) estão previstas no Regulamento do Plano de Benefícios da entidade de previdência privada ré; que o Regulamento do Plano Petros estabelece que são beneficiários do participante, entre outros, os filhos menores de 21 anos de idade ou, sem limite de idade, os filhos inválidos ou incapazes; que foi-lhe concedida a pensão por morte junto ao INSS, sendo autorizado pagamento respectivo a partir do óbito de seu pai, assim como recebeu o percentual de 100% do benefício referente ao pecúlio por morte perante a ré, devido à sua condição de filho/beneficiário.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja concedida a suplementação de pensão, com a confirmação da tutela ao final do processo e a procedência da ação, declarando nula a Resolução nº 49 da Diretoria Executiva da Petros, e condenando a ré à concessão do benefício previdenciário complementar de suplementação de pensão, que em fevereiro de 2022 correspondia a R$ 11.147,33, com o pagamento dos valores retroativos a partir do óbito do Sr.
Antônio Maciel (12/12/2021), bem como as parcelas devidas após o ajuizamento da ação.
Petição inicial e documentos no Id 28593242.
Decisão no Id 29356689, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação e documentos no Id 32801601, aduzindo a ré, em síntese, que analisando-se a ficha de recadastramento familiar do Sr.
Antônio Maciel, verifica-se que no recadastramento ocorrido em 1997, o instituidor excluiu o dependente Aguinaldo Maciel (ora autor), e posteriormente, no recadastramento de 2012, novamente o incluiu no rol dos dependentes.
Entretanto, quando inserido no cadastro, o grupo familiar é atualizado como PENDENTE, uma vez que o procedimento é de nova inclusão, ainda que o dependente seja inválido.
Desta forma, o autor não se encontra habilitado para a Resolução 49.
Réplica no Id 34867289.
Decisão no Id 35083815, acolhendo a impugnação à gratuidade ofertada em contestação, e determinando o recolhimento das custas judiciais.
Decisão no Id 37152907, determinando a realização de prova pericial.
Acórdão no Id 51713449, exarado nos autos do agravo de instrumento de nº 0072988-48.2022.8.19.0000, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão que indeferiu a antecipação da tutela.
Acórdão no Id 68350984, prolatado nos autos do agravo de instrumento de nº 0096302-23.2022.8.19.0000, dando provimento ao recurso para deferir a gratuidade de justiça ao autor.
Decisão saneadora no Id 83893283, complementada no Id 107759183, invertendo o ônus da prova.
Petições e documentos da ré nos Ids 116522263, 116522295 e 144782713.
Alegações finais da parte ré no Id 190114784, e da parte autora no Id 191875907. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, pontue-se que a parte ré é entidade de previdência complementar fechada, a ela não se aplicando a Lei 8078/90 (CDC), conforme Súmula 563 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.” Note-se ainda a desnecessidade de produção da prova pericial atuarial requerida pela ré no Id 86054053, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, nos termos a seguir fundamentados.
Aduz o autor que o seu genitor (Antônio Maciel) trabalhou na Petrobras no período compreendido entre 11/07/1961 a 31/10/1988, quando se aposentou por tempo de contribuição, ressaltando que durante o tempo em que aquele laborou na mencionada empresa, contribuiu para a previdência complementar (Petros), passando a usufruir dos proventos complementares após passar para a inatividade; que com o óbito de seu genitor, na data de 12/12/2021, requereu pensão por morte junto ao INSS, na qualidade de filho inválido, procedendo da mesma forma junto à parte ré, porém somente obteve êxito junto à autarquia previdenciária, tendo a ré justificado o indeferimento no fato de o autor não compor o rol de beneficiários inscritos na Fundação Petros, não satisfazendo, ademais, os requisitos da Resolução 49/1997, da Diretoria Executiva da Petros, que define as condições para inscrição de beneficiários de participantes aposentados.
Alega ainda que o Regulamento do Plano Petros estabelece que são beneficiários do participante, dentre outros, os filhos inválidos, sem limite de idade, sendo este o caso do autor, diante dos laudos médicos em anexo, os quais comprovam a sua invalidez, ressaltando que a ré lhe pagou o pecúlio por morte, devido à sua condição de filho/beneficiário.
A ré aduz, em síntese, que no recadastramento ocorrido em 1997, o instituidor excluiu o dependente Aguinaldo Maciel (autor), conforme documentos acostados aos autos, esclarecendo que em 2012 o autor foi novamente incluído no rol dos dependentes.
Porém, informa que quando inserido no cadastro, o grupo familiar é atualizado como "pendente", já que o procedimento é de nova inclusão, ainda que inválido o dependente.
Assinala ainda que o autor não se encontra habilitado para a Resolução 49, por duas razões: (i) não cabe a inclusão de novos beneficiários na fase de inatividade do participante, sem a contrapartida da entrada dos recursos correspondentes, e (ii) a solicitação de inclusão de dependentes após o prazo concedido para a atualização de cadastro somente será aceita mediante o pagamento de contribuição adicional.
Conforme se observa das razões elencadas pela parte ré para indeferir o requerimento de suplementação de pensão formulado pelo autor, tal negativa encontra-se fundada na Resolução 49/1997, ato que passou a exigir inscrição prévia e aporte financeiro para fins de inclusão de dependentes.
No caso dos autos, o genitor do autor (Antônio Maciel) aposentou-se em 31/10/1988, antes, portanto, da vigência da sobredita resolução (1997).
O Superior Tribunal de Justiça assentou no Tema 907 que “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”.
A concessão de aposentadoria ao instituidor da pensão por morte, em data anterior à vigência da citada resolução 49/1997, impede a retroação, ao caso do autor, da exigência de seus requisitos, de modo que a inscrição daquele como dependente não está sujeita à sua inscrição prévia e ao aporte financeiro, tal como exigidos pela parte ré.
De acordo com o entendimento perfilhado no Tema 907 do STJ, acima transcrito, o regulamento a ser aplicado ao caso em exame é aquele vigente ao tempo em que o participante se aposentou (1988), o qual não estabelecia os requisitos ora trazidos pela ré para indeferir o pleito do autor.
Aplicável o regulamento de plano vigente ao tempo em que o instituidor/participante se aposentou, afasta-se, por óbvia consequência, outros regulamentos porventura vigentes, seja por ocasião de seu óbito, seja na data de sua adesão ao plano.
Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência formada sobre o tema: 0065662-34.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 25/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR A RECEBER A SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
EM OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 907 DO STJ, HÁ QUE SE CONSIDERAR AS REGRAS EM VIGOR NA DATA EM QUE O DE CUJUS PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 49/1997, A QUAL PASSOU A EXIGIR INSCRIÇÃO PRÉVIA E APORTE FINANCEIRO PARA FINS DE INCLUSÃO DE DEPENDENTES, TENDO EM VISTA QUE A APOSENTADORIA FOI CONCEDIDA EM 1993, ANTES DA REFERIDA RESOLUÇÃO.
AUTOR QUE COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRO DO FALECIDO, O QUE É SUFICIENTE PARA SUA INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NEGADO INDEVIDAMENTE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA Nº 343 DESTE TJ.
TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DOS ATRASADOS A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO ÓBITO, CONFORME ART. 79, IV, DO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DA RÉ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO E DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DE 30(TRINTA DIAS), SOB PENA DE MULTA DE R$200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA A R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA. 0057083-70.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 14/07/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA.
IRRELEVÂNCIA DA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO EXIGIDA EM REGULAMENTO POSTERIOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companheira de participante falecido de plano de previdência complementar fechado (PETROS), contra sentença que indeferiu a concessão de suplementação de pensão por morte.
A autora teve reconhecida a união estável pelo INSS e pleiteou a suplementação à PETROS, que negou o benefício por ausência de inscrição prévia como beneficiária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é aplicável ao caso a Resolução 49/1997 da PETROS, vigente à época do falecimento do segurado; e (ii) se a ausência de inscrição da autora como beneficiária impede a concessão da suplementação de pensão por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O regulamento aplicável para concessão de benefícios em previdência complementar fechada é aquele vigente à época da implementação das condições para a aposentadoria, conforme decidido pelo STJ no Tema 907, e não o vigente por ocasião do óbito ou da adesão ao plano.
O falecido passou a receber a suplementação da PETROS em 1990, antes da edição da Resolução 49/1997, o que torna inaplicável a exigência de inscrição de beneficiários prevista nessa norma posterior.
A autora comprovou judicialmente a união estável com o falecido, o que legitima sua condição de dependente para fins de recebimento da suplementação, independentemente de inscrição formal.
A PETROS tinha ciência da existência da companheira, conforme recadastramento realizado pelo segurado em 2005, indicando a autora como beneficiária, o que afasta a alegação de desequilíbrio atuarial.
O entendimento contrário violaria o princípio da boa-fé e ensejaria enriquecimento sem causa da entidade previdenciária, uma vez que a suplementação foi concedida sob regulamento que não exigia inscrição prévia de dependente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Ad argumentadum, registre-se ser da própria ré a informação de que, após o instituidor (Antonio Maciel) ter excluído o autor (Aguinaldo Maciel) da condição de dependente, no ano de 2012, aquele novamente incluiu este último no rol de dependentes, aduzindo a ré, contudo, que ao ser inserido no cadastro, "o grupo familiar é atualizado como pendente, já que o procedimento é de nova inclusão, ainda que inválido o dependente".
O óbice acima transcrito não pode ser oposto ao autor, pois diz respeito exclusivamente ao sistema operacional da ré, que, diga-se, além de prejudicar o autor, desrespeita a vontade manifestada pelo instituidor, qual seja, a de reinserir o autor como seu dependente.
Não se acolhe,
por outro lado, o pedido de declaração de nulidade da Resolução 49/1997, já que este ato se coaduna com as regras gerais de regulação da previdência complementar, especialmente a Lei Complementar 109/2001, exsurgindo o impedimento de aplicação à hipótese dos autos devido à incompatibilidade desta aplicação com o entendimento firmado no Tema 907 do STJ, não sendo viável a retroatividade imposta pela ré, a fim de que os seus requisitos atinjam situações jurídicas já consolidadas no tempo.
Por fim, reconsidera-se a decisão que indeferiu o requerimento de antecipação de tutela (Id 29356689), diante da aferição, nesta sentença, da incidência conjunta dos requisitos do art.300 do CPC, demonstrada a probabilidade do direito do autor pelas razões elencadas na fundamentação supra, assim como o perigo na demora do provimento judicial final, especialmente pela condição do autor de portador de doenças graves (Ids 28594358, 28594360, 28594361 e 28594362) e da natureza alimentar da verba aqui pleiteada.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito de o autor receber a suplementação de pensão por morte relacionada ao participante Antônio Maciel, condenando a parte ré ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo (28/06/2022 – Id 28594354), com correção monetária desta data e juros de mora contados da citação.
Reconsidero a decisão de Id 29356689 para deferir orequerimento de antecipação de tutela, determinando à parte ré (Fundação Petros) que implemente o benefício de suplementação de pensão por morte em favor do autor (Aguinaldo Maciel), no prazo máximo de trinta dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada, em princípio, a R$50.000,00.
Intime-se com urgência.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa no processo, ficando as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (DIPEA).
RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
07/08/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2025 20:14
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO VIDAL KRESS em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 07:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/02/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO VIDAL KRESS em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:01
Juntada de petição
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29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:27
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO VIDAL KRESS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 01:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/04/2023 23:59.
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05/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:37
Juntada de petição
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25/02/2023 00:08
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO VIDAL KRESS em 24/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 22:22
Outras Decisões
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09/01/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 11:12
Juntada de petição
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16/12/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO VIDAL KRESS em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 00:20
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 18:29
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2022 09:45
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2022 16:10
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO VIDAL KRESS em 15/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:56
Incluído em Regime Disciplinar Diferenciado
-
09/09/2022 08:51
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:31
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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