TJRJ - 0005838-80.2021.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:46
Conclusão
-
08/09/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 18:18
Juntada de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ELIAS RIBEIRO em face de FULL PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e HANKOOK TIRE DO BRASIL.
O autor relata que nos dias 19/09/2020, 27/11/2020 e 14/12/2020 adquiriu na loja da 1ª Ré um jogo de quatro pneus, fabricados pela 2ª Ré, assim como contratou da 1ª Ré serviços de montagem e de desempeno de roda.
Continua relatando que em pouco tempo de uso, os pneus começaram a deformar, circunstância que o levou a procurar a 1ª Ré para solucionar o problema, se negando a 1ª Ré a efetuar a troca, sob o argumento de que as deformações teriam ocorrido por causa de mal uso pelo autor.
Afirma que os pneus foram vendidos com as datas de validades vencidas.
Requer a procedência da ação para condenar as rés a devolverem a quantia paga pelos produtos no valor de R$ 5.188,00 (cinco mil, cento e oitenta e oito reais) e danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 06/27.
Decisão de fls. 31 deferindo a gratuidade de justiça ao autor.
Contestação de fls. 40/52, com juntada de documentos de fls. 53/71.
O réu impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Afirma que o produto apresentou defeito por má utilização e não por defeito de fabricação e se houve algum dano este ocorreu por culpa única e exclusiva do autor.
Aduz que o argumento de que os pneus estavam fora de validade deve ser rechaçado, pois não há nos autos e nos documentos que foram acostados qualquer comprovação de que os mesmos estejam fora de validade.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 80/82.
Contestação da ré HANKOOK TIRE DO BRASIL SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS DO RAMO DE PNEUS LTDA às fls. 100/115, com juntada de documentos às fls. 116/123.
Inicialmente registra que, da análise dos autos, verifica-se que, tanto o lojista (Full Pneus, também réu) como Autor, jamais entraram em contato com a fabricante Hankook, ou seja, sequer teve a oportunidade de fazer quaisquer análises técnicas nos pneus com o fito de verificar se houve ou não um defeito de fábrica que ensejasse na efetuação de troca em garantia.
Aduz que o produto não foi encaminhado à assistência técnica.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva caso seja reconhecida que a venda do pneu com fabricação no ano de 2014 foi ilegal, tendo em vista a ausência de gerência sobre o estoque e venda do lojista.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 126/128.
Manifestação do autor em provas às fls. 139 do 1º réu às fls. 141.
Decisão de fls. 207 revogando a gratuidade de justiça ao autor. Às fls. 223 o autor informa que desiste da produção da prova pericial.
Decisão às fls. 235 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva. Às fls. 243 o 1º réu informa que desiste da produção da prova pericial.
Alegações finais às fls. 252/256 e 258/260. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e os réus no de fornecedores de serviços, nos termos da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo.
Não se desconhece o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a Lei Consumerista adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, de modo que pode o fornecedor ser responsabilizado pelo vício do produto, mesmo depois de expirada a garantia contratual.
No caso, a parte autora alega que adquiriu na loja ré 4 (quatro) pneus para automóvel e, após pouco tempo de uso os pneus apresentaram desgaste/deformação, o que não é compatível com um produto durável, configurando vício oculto.
No entanto, alega que a parte ré se recusou a solucionar o problema, apresentando laudo técnico de que não se tratava de defeito na fabricação.
Analisando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não produziu prova mínima de suas alegações, limitou-se a apresentar fotos de um pneu, sem descrição dos defeitos existentes.
Note-se, ainda, que os pneus não foram enviados à assistência técnica, nem foi apresentado pelo autor qualquer tipo de laudo ou avaliação acerca da existência de algum tipo de vício no pneu, apenas alegação genérica de defeito.
Poderia o autor ter juntado fotos e vídeos, laudo ou orçamento indicando a existência do alegado vício, ou outro prova idônea hábil a embasar suas alegações, ônus que lhe competia (art. 373,I, do CPC) e do qual não se desincumbiu a contento.
O Código de Processo Civil, ao instituir o ônus da prova, determina ser de responsabilidade do autor provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I) e do réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II).
Não se olvide que, embora prevista na lei consumerista a possibilidade de inversão do ônus probatório, tal medida não afasta o dever do Autor de demonstrar, de forma mínima, os fatos que alega, nos termos da Súmula 330 do TJRJ, o que não ocorreu na hipótese submetida a julgamento: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor do pedido.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
26/06/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 15:22
Conclusão
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26/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:29
Juntada de petição
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30/01/2025 11:34
Conclusão
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30/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:06
Conclusão
-
14/10/2024 15:06
Decretada a revelia
-
14/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:40
Publicado Despacho em 09/08/2024
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18/07/2024 11:40
Conclusão
-
10/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:17
Juntada de petição
-
14/05/2024 14:50
Juntada de petição
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10/05/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:37
Conclusão
-
29/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:25
Juntada de petição
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19/03/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 15:13
Conclusão
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01/02/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:11
Juntada de documento
-
06/07/2023 12:09
Conclusão
-
06/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:45
Juntada de petição
-
14/03/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:38
Conclusão
-
09/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:47
Juntada de petição
-
14/02/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 17:30
Conclusão
-
25/01/2023 17:30
Assistência judiciária gratuita
-
26/11/2022 15:13
Juntada de petição
-
22/11/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 17:03
Conclusão
-
22/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:30
Juntada de petição
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02/08/2022 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 16:53
Juntada de petição
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23/06/2022 17:40
Conclusão
-
23/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:27
Juntada de petição
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10/05/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:20
Conclusão
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18/04/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 20:22
Juntada de petição
-
04/03/2022 17:29
Juntada de petição
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18/02/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:01
Juntada de petição
-
10/02/2022 16:53
Juntada de petição
-
11/01/2022 16:00
Documento
-
25/11/2021 14:58
Expedição de documento
-
24/11/2021 15:52
Expedição de documento
-
24/11/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 16:03
Conclusão
-
24/08/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 08:50
Juntada de petição
-
19/07/2021 12:08
Documento
-
14/07/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 14:42
Juntada de petição
-
08/06/2021 13:41
Expedição de documento
-
13/05/2021 15:06
Expedição de documento
-
13/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:10
Conclusão
-
12/05/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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