TJRJ - 0925182-81.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 12:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA EMERICH LIRA 
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                                            16/09/2025 12:29 Audiência Conciliação realizada para 16/09/2025 12:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            16/09/2025 12:29 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            16/09/2025 07:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2025 17:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2025 16:58 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            02/09/2025 08:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 00:57 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 01/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:53 Decorrido prazo de ANA PAULA DE FATIMA ARRUDA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 10:18 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            19/08/2025 00:28 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0925182-81.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DE FATIMA ARRUDA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ID 217167521: Considerando o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES n. 04/2023 e a Resolução CNJ nº 354/20, artigo 3º, no sentido de que cabe ao Juiz a análise quanto à possibilidade da audiência telepresencial, indefiro o pedido de realização da audiência nesta modalidade ou híbrida.
 
 Neste caso, a autora reside na Comarca, sendo que o Advogado que aceita atuar fora do seu Estado deve estar preparado para as obrigações inerentes ao patrocínio a serem exercidas na Comarca onde tramita o processo.
 
 Assim, mantenho a audiência designada na modalidade presencial, ciente de que a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo e a ausência da parte ré importará na revelia.
 
 No mais, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma PRESENCIAL.
 
 RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
 
 Juiz Titular
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                                            15/08/2025 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 17:16 Outras Decisões 
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                                            14/08/2025 13:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/08/2025 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 11:53 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/08/2025 11:53 Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 12:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            14/08/2025 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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