TJRJ - 0805633-91.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara de Familia - Forum Mesquita
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:05
Baixa Definitiva
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23/09/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de GIOVANNA VIANA DE SANTANA NASCIMENTO LEAO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de HALISSON ALEXANDRE NASCIMENTO LEAO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de GIOVANNA VIANA DE SANTANA NASCIMENTO LEAO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de HALISSON ALEXANDRE NASCIMENTO LEAO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:34
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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03/08/2025 18:40
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:05
Juntada de contramandado
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0805633-91.2023.8.19.0213 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: GIOVANNA VIANA DE SANTANA NASCIMENTO LEAO, TAMIRIS VIANA DE SANTANA NASCIMENTO LEAO REQUERIDO: HALISSON ALEXANDRE NASCIMENTO LEAO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão.
A inércia da parte devedora ensejou o requerimento de sua prisão, conforme ID 122638361 e manifestação do Ministério Público no mesmo sentido no ID 143621916.
Decreto de prisão do devedor no ID 168964576, e mandado de prisão no ID 193965018.
A parte devedora se manifestou no ID 195676103, requerendo a juntada do documento de ID 195676143.
Manifestação da parte credora no ID 200047627 reconhecendo a quitação do débito.
Manifestação do MP pela extinção do feito no ID 213446331. É o relatório.
Decido.
Diante da manifestação de quitação dada pela parte credora e o posicionamento favorável do MP, é caso de se extinguir a presente.
Desta forma, JULGO CUMPRIDA A SENTENÇA quanto aos valores exigidos nesta ação, extinguindo o feito, na forma do previsto no art.924, inciso II, c/c art,925 e art.771 e parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e honorários.
Recolha-se o mandado de prisão anteriormente expedido e excluam-se as restrições junto aos cadastros de crédito.
Transitado em julgado, nada mais havendo, encaminhem-se os autos para baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 31 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
31/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de HALISSON ALEXANDRE NASCIMENTO LEAO em 10/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de HALISSON ALEXANDRE NASCIMENTO LEAO em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:41
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:31
Juntada de mandado de prisão
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GIOVANNA VIANA DE SANTANA NASCIMENTO LEAO em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:50
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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29/01/2025 18:49
Classe retificada de AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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14/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de HEITOR AUGUSTO GUIMARAES MOREIRA PONTES em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 21:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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