TJRJ - 0872463-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de Marcelo Gomes em 23/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVENDAS DAS MACIEIRAS em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 18:02
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Defiro o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que aufere renda mensal de R$ 2.301,97 (id. 199200707), sendo comprovada sua hipossuficiência.
Anote-se a gratuidade deferida.
Passo à análise da liminar.
De início, não há verossimilhança nas alegações autorais.
A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, há a aparência de que o direito exista.
Tal aparência é apurada através da existência de elementos que evidenciem a veracidade das alegações de fato.
No caso dos autos, não há elementos capazes de demonstrar o aparente direito da parte autora de que o réu seja compelido a iniciar imediatamente as obras de reparo, a fim de evitar maiores danos à autora e ao seu imóvel, conforme apontado na exordial, sendo necessária maior dilação probatória e inclusive perícia de engenharia civil a fim de se apurar a real origem das infiltrações (se decorrente de falhas estruturais do edifício, de vazamentos oriundos do apartamento vizinho ou, ainda, de questões internas do próprio imóvel da parte autora, entre outras hipóteses).
Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015 indefiro a tutela provisória de urgência pretendida.
Tendo em vista que o autor não manifestou interesse na audiência prévia, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. (CUMPRA-SEPOROJACASOTENHASIDORECOLHIDASASCUSTASPARATANTO,OU POR CARTA PRECATÓRIA, CASO NECESSÁRIO) -
08/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA - CPF: *04.***.*10-06 (AUTOR).
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07/08/2025 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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