TJRJ - 0902922-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de EURICO MOREIRA DA SILVA JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo:0902922-10.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CLAUDIA MARIA ROBERT TEIXEIRA DA SILVA RÉU : EURICO MOREIRA DA SILVA JUNIOR Ao autor sobre juntada do mandado com resultado negativo.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025. -
22/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de CLOVIS ARAUJO DE LIMA em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0902922-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA ROBERT TEIXEIRA DA SILVA RÉU: EURICO MOREIRA DA SILVA JUNIOR Relata a autora que "As partes se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens em 21/03/1997, separaram-se de corpos em março de 2008 e se divorciaram oficialmente em 01/10/2013, com sentença transitado em julgado.
Foram adquiridos bens patrimoniais pelo casal.
O processo de divórcio tombou sob o número 0014613272013.8.19.0208 e tramitou perante a 5ª Vara de Família da Comarca da Regional do Meier, conforme certidão devidamente averbada em 03/01/204, ora em anexo".
Narra que "Portanto, em setembro de 2024, a autora distribuiu ação de partilha de bens, tombada pelo nº 0824937-57.2024.8.19.0208, que tramita na 3ª Vara de Família da Regional do Méier.
No requerimento da ação de partilha de bens distribuída pela ora autora, tendo em vista que o imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes, Rua Professor Nehemias Gueiros nº 130, apto 201, sempre foi alugado pelo réu até a presente data e o réu nada repassou a título de alugueis à autora, foi requerido naquela demanda a respectiva fixação de arbitramento de aluguel para que a autora não ficasse em prejuízo." Registra que "Assim, o juízo decidiu, conforme termo anexo: "...
O pedido de arbitramento e cobrança de alugueres, em razão da ocupação exclusiva de bem imóvel em condomínio pela ré, após separação do casal, por ter cunho meramente patrimonial, é de competência cívelA ssim sendo, emende-se a inicial, que deverá seguir apenas a partilha dos bens.
Venham aos autos os documentos elencados na certidão de id 154265628 .."."! Pontua que "Como se pode observar da sentença de divórcio, não houve partilha dos bens adquiridos pelo casal na constância da união, partilha essa que fora deixada para um segundo momento, que ora se busca resolver por meio de demanda distribuída em setembro de 2024.
Assim, considerando-se a aquisição do imóvel constituído pelo apartamento 201 situado na Rua Professor Nehemias Gueiros nº 130 - Recreio dos Bandeirantes, nesta cidade, adquirido em 17/10/2005 conforme escritura de compra e venda lavrada perante o 24º Ofício de Notas, Livro 5489, fls. 008/009, ato notarial 004, matricula 237644 junto ao 9º RGI, esse imóvel sempre foi alugado pelo réu e os frutos quando eram casados, eram distribuídos ao casal e após separação de fato, o imóvel ficou sendo administrado pelo réu, recebendo os alugueis e nada repassando para a autora até a presente data, sem nada receber a autora.
Assim, requer a fixação de arbitramento de aluguel do imóvel para que seja feita justiça quanto ao repasse dos alugueis devidos pelo réu a autora" Salienta que "No caso em tela, o réu vem usufruindo exclusivamente do imóvel comum, sem qualquer contrapartida, até porque o réu reside em outro imóvel e sendo que o imóvel adquirido pelo casal, tendo sempre sido alugado pelo réu, gera um desequilíbrio e enriquecimento ilícito à custa da autora, que está privada do uso e gozo de sua propriedade pelo réu e até mesmo pelo recebimento de 50% dos alugueis".
Frisa que "A separação de fato do casal, ocorrida no mês de março de 2008, resultou no fim da comunicação dos bens, sendo que desde então o imóvel em questão têm sido utilizados exclusivamente pelo réu.
Considerando que a autora não pôde usufruir equitativamente dos bens comuns e que, conforme o art. 1.319 do Código Civil, cada condômino deve responder aos outros pelos frutos percebidos, a autora tem direito a uma indenização equivalente ao aluguel, para evitar o enriquecimento sem causa do réu.
Assim decidiu o STJ no REsp 983.450/RS, Rel.
Nancy Andrighi) É importante ressaltar que apenas o réu se beneficia do uso exclusivo dos bens comuns, abrindo assim a possibilidade de indenização para a autora, que está privada de sua fruição".
Pondera que "A indenização deve corresponder a metade do valor do aluguel estimado, caso o imóvel não esteja alugado, devido à fruição exclusiva do réu.
Quanto ao imóvel na Rua Professor Nehemias Gueiros nº 130, apartamento 201 - Recreio dos Bandeirantes, a autora soube que se encontra alugado, e o réu deve apresentar o contrato em juízo, repassando 50% do valor do aluguel à autora.
Se não estiver alugado, a autora informa que o valor médio de locação de imóveis semelhantes é de R$ 2.000,00, além de condomínio e IPTU, conforme comprovante anexo, respectivamente na média de anúncios de imóveis situado na Rua Professor Nehemias Gueiros".
Argumenta que "Até 31/07/2007, esse imóvel era administrado pela Realler Gestão e Administração de Imóveis Ltda e, posteriormente, pela GI Golden Imóveis Ltda, conforme extratos de prestação de contas.
O réu recebia os frutos do aluguel através da conta corrente nº 9735786, agência 0140, junto ao Banco Santander (antigo Banco Real) desde abril de 2008, conforme anexos.
Assim, o valor do aluguel devido à autora pelo imóvel na Rua Professor Nehemias Gueiros nº 130 deve ser liminarmente fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensalmente.
Isto posto, requer seja fixado valor mensal do aluguel em sua integralidade pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)".
Ao final requer a) A concessão de gratuidade de justiça, no termos dos artigos 98 e 99 do CPC, pois a autora não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração anexa; b) A concessão de Tutela Antecipada, arbitrando provisoriamente o aluguel do imóvel localizado na Rua Professor Nehemias Gueiros nº 130 - Recreio dos Bandeirantes, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e seja determinado o repasse de 50% do valor em favor da autora pelo uso exclusivo do bem imóvel pelo réu no valor de R$ 1.000,00 e Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que determine outro valor, de acordo com seu arbitramento. c) A citação do Réu no endereço acima, para querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão; d) NO MÉRITO, a PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, com a consequente confirmação da Tutela, no sentido de manter fixo o valor do aluguel em valor não inferior a R$ 2.000,00, até ulterior decisão.
Requer, ainda, NO MÉRITO, que determine a COBRANÇA RETROATIVA dos valores dos alugueres, cuja monta corresponde a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devidamente acrescidos de juros e correção monetária, nos moldes da legislação cível e imobiliária, em vigor, para que seja repassada a autora; e) Por fim, a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios a ser arbitrado por V.
Exa. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos seus pressupostos, até porque, a própria autora relata que "A separação de fato do casal, ocorrida no mês de março de 2008,resultou no fim da comunicação dos bens, sendo que desde então o imóvel em questão têm sido utilizados exclusivamente pelo réu".
Verifica-se, assim, que há cerca de DEZESSETE ANOS "o imóvel em questão têm sido utilizados exclusivamente pelo réu".
O réu deverá apresentar, junto com a contestação, os contratos de locações dos imoveis objeto da lide, desde março de 2008.
Defiro GJ.
Cite-se por OJA. lr/esm RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
18/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2025 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA MARIA ROBERT TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*66-83 (AUTOR).
-
17/07/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810842-60.2025.8.19.0087
Tania Mara Rezende Pinheiro
Fernando Pinheiro Costa
Advogado: Genelson Campos de Menezes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2025 14:10
Processo nº 0806266-37.2025.8.19.0212
Maria Rita Gomes Cruz
Banco do Brasil SA
Advogado: Leonardo Jose Palmier Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2025 15:08
Processo nº 0000373-71.2022.8.19.0061
Michel Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rhafael do Rosario Larrubia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2022 00:00
Processo nº 0803642-43.2022.8.19.0075
Cristiane Medeiros Filgueiras
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2022 14:02
Processo nº 0872370-62.2025.8.19.0001
Valeria Brust Lopes
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Gustavo Almeida Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2025 19:34