TJRJ - 0015080-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
1.
O Estado do Rio de Janeiro postula a inclusão de anotação no SERASAJUD quanto ao crédito objeto desta execução fiscal, em face do devedor. 2.
A medida encontra respaldo na forma do acordo de cooperação técnica n. 020/2014, firmado entre CNJ e SERASA, além da tese jurídica fixada pelo STJ em Recursos Repetitivos, que ora transcrevo: TEMA 1026 STJ O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. 3.
Assim, DEFIRO o pedido do Estado e ANOTO a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD, conforme tela que segue na árvore de documentos. 4.
No mais, verifica-se que os atos processuais praticados na tentativa de localização do executado ou de constrição visando a busca de bens suficientes para a satisfação do crédito tributário restaram infrutíferos, permanecendo o débito inadimplido até a presente data. 5.
Diante disso, declaro SUSPENSA a presente execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80.
Em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos sem baixa na distribuição. 6.
Em seguida, inclua-se o feito no local virtual SUS40. 7.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 8.
Decorrido o referido sem manifestação venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. 9.
Anote-se no lembrete do processo: SUS 40 - AUSÊNCIA DE BENS -
05/08/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 17:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/08/2025 17:58
Juntada de documento
-
04/08/2025 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2025 15:05
Conclusão
-
02/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 15:03
Conclusão
-
12/06/2025 12:50
Juntada de petição
-
09/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:46
Juntada de petição
-
05/06/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:22
Conclusão
-
26/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:31
Juntada de petição
-
06/05/2025 15:29
Juntada de documento
-
06/12/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:39
Documento
-
15/09/2024 08:26
Documento
-
02/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:22
Conclusão
-
26/01/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:26
Conclusão
-
25/01/2024 17:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0269353-73.2002.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2002 00:00
Processo nº 0819877-08.2025.8.19.0002
Matheus Gomes Bastos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Felipe de Faria Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 14:55
Processo nº 0916869-34.2025.8.19.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
A&Amp;F Distribuidora de Medicamentos e Prod...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 13:38
Processo nº 0843745-22.2024.8.19.0205
Kettelyn Hapuque do Nascimento Garcia
Helton Ferreira de Oliveira
Advogado: Cristina Dias Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/12/2024 18:06
Processo nº 0811835-06.2025.8.19.0087
Claelson dos Santos Sousa
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Jose Mauro Blanco Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 12:09