TJRJ - 0819877-08.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:27
Baixa Definitiva
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17/09/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES BASTOS em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0819877-08.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MATHEUS GOMES BASTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO SANTA CABRINI Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da lei 12.153/2009, passo a decidir.
Analisando-se o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Estadual 5.781/2010 e no Enunciado 29 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017, observa-se que os Juizados Fazendários 2ª Região Administrativa Fazendária Especial somente possuem competência para processar, conciliar, julgar e executar as demandas propostas por autores DOMICILIADOS NAS COMARCAS INTEGRANTES da respectiva região, a saber, as COMARCAS DE ITABORAI, MARICA, NITEROI, RIO BONITO, SAO GONCALO, TANGUÁ E SILVA JARDIM.
No caso dos autos, todavia, observa-se que a parte autora é domiciliada no Município de Araruama, conforme documento de ID 219705002, razão pela qual este Juizado Fazendário não possui competência para processar e julgar a presente demanda.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Estadual 5.781/2010, do Enunciado 29 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017, bem como do artigo 51, III, da Lei 9.099/95 combinado com artigo 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NITERÓI, 25 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
25/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/08/2025 06:13
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0819877-08.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MATHEUS GOMES BASTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO SANTA CABRINI Os Juizados Especiais da Fazenda Pública de Niterói aceitam como comprovante de residência, em nome da própria parte, desde que esteja dentro do prazo de 90 dias a partir da data de distribuição: conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), conta de água, conta de internet fixa, conta de Tv a cabo, fatura do cartão de crédito, cobrança de plano de saúde, IPTU (do ano corrente), comprovante de financiamento e contrato de locação.
Também são aceitas as seguintes declarações e documentos de residência em nome de terceiros com as respectivas declarações e documentações: comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho reside com eles; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal ou declaração de associação de moradores que deverá estar acompanhada do estatuto da associação comprovando a legitimidade de quem o assina.
Também dispõe o artigo 320 do CPC que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", sendo certo que a sua ausência importará no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem resolução de mérito, caso a parte autora corrija o respectivo defeito no prazo de 15 dias, conforme dispõem os artigos 321 e 330 e 485, I, todos do CPC.
No caso dosautos, a parte autora não juntou aos autos os documentos necessários à propositura da ação,sendo assim, intime-se a parte autora para que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 dias, juntando o documento de comprovante de residência e identidade, sob pena de extinção e arquivamento.
Sem prejuízo, ao MP.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
15/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 08:15
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 05:56
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:52
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTA CABRINI em 04/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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