TJRJ - 0811082-32.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 17:39
Baixa Definitiva
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04/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:20
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de ASSOC DE PROP E MORAD DO BAIRRO NS DE FATIMA B MANSA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de FERNANDO DE BARROS MIRAGLIA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ASSOC DE PROP E MORAD DO BAIRRO NS DE FATIMA B MANSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO DE BARROS MIRAGLIA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811082-32.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOC DE PROP E MORAD DO BAIRRO NS DE FATIMA B MANSA RÉU: FERNANDO DE BARROS MIRAGLIA Recebo os embargos de declaração do autor, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença e/ou acordão proferido, nos termos previstos no artigo 535, I e II do CPC.
A doutrina e jurisprudência aceitam o caráter infringente dos embargos declaratórios apenas no que se refere à omissão do decisum, o que não é o caso da sentença guerreada.
Observo queo Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 492 (RE 695.911, DJe 19/04/2021), definiu que é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis.
Pelo que se infere da definição do STF, só se mostra possível a cobrança da referida taxa quando o proprietário tenha aderido ao ato constitutivo da associação ou, no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis.
No caso dos autos, o réu adquiriu seu imóvel em 29/12/1999, quando ainda não tinha sido constituída a associação autora.
A parte autora não juntou aos autos a participação do requerido no ato de constituição da referida associação, bem como, como não trouxe sua anuência expressa em momento posterior a sua formação, posto que a ficha de cadastro de Id. 155048477, não serve como meio de prova, tendo sido produzido de forma unilateral, sem qualquer anuência do requerido.
A outra hipótese de cobrança seria no caso de novos adquirentes de lotes, quando o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis, o que também não é o caso.
Neste sentido: Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 07/05/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Apelação.
Ação de cobrança ajuizada por associação de moradores de loteamento.
De acordo com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo 492 do Supremo Tribunal Federal, "é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".
Aquisição de lote pela ré em 2021, sem adesão ao ato constitutivo da associação, que não tem registo no cartório imobiliário.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO.
DECLARAÇÃO DE DESLIGAMENTO DA ASSOCIAÇÃO A PARTIR DE MAIO DE 2020 E CONDENAÇÃO DO AUTOR À DEVOLUÇÃO DAS TAXAS QUITADAS POSTERIORMENTE.
APELO DO AUTOR.
ATIVI-DADES DESENVOLVIDAS PELAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES COM OBJETIVO DE ADMINISTRAÇÃO, CONSER-VAÇÃO, UTILIZAÇÃO E CONVIVÊNCIA.
VINCULAÇÃO POR CRITÉRIOS DE AFINIDADE, SIMILITUDE E CONEXÃO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 36-A DA LEI N.º 6.766/1979, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 13.465/2017.
COBRANÇA DE TAXAS PELAS ASSOCIAÇÕES.
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 492.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUE SE REVELA VIÁVEL A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 13.465/2017.
PROPRIETÁRIOS DE LOTES ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE QUE DEVEM ADERIR AOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS ASSOCIAÇÕES.
NECESSIDADE DE REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, EM SE TRA-TANDO DE LOTES ADQUIRIDOS POSTERIORMENTE.
HIPÓTESE EM QUE A RÉ É PROPRIETÁRIA DESDE 1987 E ADERIU À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
POSTERIOR REQUERIMENTO DE DESVINCULAÇÃO, COM BASE EM DISPOSIÇÃO DO ESTATUTO DA ENTIDADE.
LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDA-DE DE COBRANÇA DA TAXA ASSOCIATIVA A PARTIR DE ENTÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS acima mencionados, tendo em vista que não há os vícios apontados, sendo que a irresignação do embargante dever ser aposta na via recursal própria.
PRI.
BARRA MANSA, 6 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
06/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811082-32.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOC DE PROP E MORAD DO BAIRRO NS DE FATIMA B MANSA RÉU: FERNANDO DE BARROS MIRAGLIA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 23 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
23/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:24
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/05/2025 10:24
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 10:24
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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13/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:03
Juntada de petição
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14/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0811082-32.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOC DE PROP E MORAD DO BAIRRO NS DE FATIMA B MANSA RÉU: FERNANDO DE BARROS MIRAGLIA Tendo em vista tratar-se o réu de pessoa física e ter sido o AR firmado por terceiro, determino a renovação da citação, por oficial de justiça.
FERNANDO DE BARROS MIRAGLIA Rua Juscelino Kubitschek de Oliveira, 741, 38, Boa Vista, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27350-130 BARRA MANSA, 22 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
22/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:26
Juntada de petição
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21/11/2024 17:24
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:18
Juntada de petição
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07/11/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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