TJRJ - 0266197-76.2022.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal em face de WASHINGTON LUAN MATTOS, ÍTALO DE SOUZA CUNHA, ALEX DE SIQUEIRADA SILVA e DIEGO SOARES DA SILVA imputando aos réus art. 35, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06, estando os denunciados DIEGO e WASHINGTON incursos, ainda, nas sanções do art. 33, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
Denúncia no index 03 instruída com o APF nº 060-07368/2022 de index 10; Laudo prévio de index 15/18; Auto de apreensão de arma de index 41.
Assentada de audiência de custódia no index 149.
Os réus foram mantidos presos.
Decisão de recebimento da denúncia no index 248.
Assentadas nos index's 378, 548 e 563.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação.
Após, os réus foram interrogados.
As prisões dos acusados foram revogadas em audiência, sendo lhes impostas medidas cautelares diversas da prisão.
Alegações finais ministeriais no index 674 postulando a condenação de WASHINGTON LUAN MATTOS, ÍTALO DE SOUZA CUNHA, ALEX DE SIQUEIRA DA SILVA e DIEGO SOARES DA SILVA nas sanções previstas no art. 35, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06, bem como a condenação de DIEGO e WASHINGTON nas sanções do art. 33, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
Alegações finais de ÍTALO no index 685 postulando a absolvição do réu por falta de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de uso de drogas.
Alegações finais de WASHINGTON, ALEX e DIEGO no index 699 requerendo a absolvição por falta de provas e, subsidiariemente, a fixação da pena privativa de liberdade mínima; a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33 §4º da Lei 11.343/06; o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de tráfico e associação e o afastamento das qualificadoras do art. 40, incisos IV e VI da Lei 11.343/06.
FAC de WHASHINGTON no index 715.
FAC de ITALO no index 723.
FAC de DIEGO no index 728.
FAC de DIEGO no index 733.
Esclarecimento da FAC no index 738. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Finda a instrução criminal, e diante do substrato probatório carreado nos autos, percebe-se que a acusação não merece acolhimento.
Quanto ao crime de tráfico, a materialidade restou comprovada de forma inequívoca pelo APF nº 060-07368/2022 de index 10; Laudo prévio de index 15/18 e pela prova oral produzida em juízo.
A autoria, por sua vez, não se confirmou na medida em que os depoimentos testemunhais foram diversos e não imprimiram certeza à acusação.
Em princípio, ressalte-se que as testemunhas são pessoas idôneas, isentas e não têm qualquer interesse pessoal em incriminar os réus.
Nessa perspectiva, o PMERJ CARLOS EDUARDO DE MORAS CORREA informou, em juízo, que estavam em operação na Comunidade do Vasquinho, dominada pelo Comando Vermelho.
Logo ao entrerem na comunidade, foram realizados disparos de arma de fogo contra a guarnição, que realizou um cerco.
Disse que, em seguida, encontraram os acusados.
Um deles estava com rádio comunicador, dois estavam com armas e os demais, com drogas.
Afirmou que entre os acusados havia um adolescente.
Esclareceu que os réus foram presos após o fim do confronto.
Informou que todo o material apreendido estava na posse direta dos réus.
Contou que as armas estavam municiadas e que as drogas estavam prontas para venda.
Com o adolescente a polícia encontrou rádio comunicador e drogas.
Esclareceu que, com o acusado ALEX foi apreendida uma pistola em mãos e um rádio na cintura.
O acusado ÍTALO portava uma pistola nas mãos.
WASHINGTON portava um rádio comunicador na cintura e uma mochila com drogas.
O depoente disse que o réu jogou a mochila em uma casa quando correu.
DIEGO portava um saco com drogas e estava sentado ao lado de ÍTALO.
ALEX estava junto com o adolescente, que também portava drogas. ÍTALO e DIEGO estavam juntos, sentados.
WASHINGTON foi preso na primeira barricada, de mochila e rádio.
Narrou que os tiros contra a guarnição partiram do grupo em que os réus estavam, mas não sabe identificar quem atirou.
Alegou que as pistolas foram apreendidas.
Declarou o local era um ponto de venda de drogas.
Por fim, disse que a casa para onde Diego correu estava abandonada.
Em juízo, o policial Adílio da Silva Pereira afirmou que estavam em operação quando avistaram os acusados.
Expôs que os quatro foram presos juntos.
Não se recorda das armas de fogo, mas disse que as prisões se deram em um ponto de venda drogas e que um dos acusados estava com drogas e uma máquina de cartão de crédito.
Contou que outro réu tinha um rádio comunicador.
Confirmou que foram recebidos a tiros quando entraram na comunidade.
Declarou que naquela ocorrência, duas pistolas foram apreendidas e não sabe de onde partiram os tiros efetuados contra a guarnição.
Relatou que WASHINGTON tinha uma máquina de cartão de crédito e drogas.
Não se recorda do que foi encontrado com o Ítalo, mas alegou que todos foram presos juntos.
A máquina estava em cima da mesa e não se recorda do que estava na posse direta de cada um dos réus.
Disse que os reus correram juntos para a área dos pescadores e foram detidos juntos.
O acusado Ítalo, em juízo, negou os fatos.
Disse que, no dia dos fatos, foi comprar maconha para seu próprio uso.
Os policiais chegaram o o colocaram na viatura.
Disse que rodaram na viatura por vinte minutos.
Depois, os policiais prenderam os outros acusados e colocaram-nos na viatura em que o réu se encontrava.
Alegou que os policiais disseram que eles faziam parte da facção criminosa, mas negou.
Disse que nunca tinha estado na quele local porque reside em Fragoso.
Por fim, afirmou que não tinha nenhuma arma.
Os demais acusados exerceram o direito de permanecer em silêncio.
Pois bem.
Diante dos depoimentos prestados em sede judicial não é seguro afirmar que todos os réus estavam traficando quando foram presos.
Isso porque os policiais prestaram depoimentos imprecisos, tendo confirmado a prisão dos réus, que estavam no grupo que correu com a chegada da polícia.
Não se pode perder de vista que os policiais estavam em operação para coibir o roubo de cargas e foram recebidos a tiros quando entraram na comunidade.
Diante disso, prosseguiram na incursão e prenderam os acusados quando eles corriam na direção de um mangue.
Com o grupo foi encontrada droga, rádio comunicador e armas, tendo o material sido apreendido e periciado.
Dessa forma, nota-se que havia sim comércio de drogas naquela comunidade, mas não se tem provas seguras de que os réus estavam traficando quando foram detidos.
Diante da troca de tiros, houve correria, não se podendo presumir que, por correrem, os réus estivessem vendendo drogas na ocasião.
O policial Carlos, em audiência, disse que os réus foram presos após o fim do confronto.
Informou que todo o material apreendido estava na posse direta dos réus.
Já o policial Adílio asseverou que estavam em operação quando avistaram os acusados.
Expôs que os quatro foram presos juntos.
Não se recordou das armas de fogo, mas disse que as prisões ocorreram em um ponto de venda drogas e que um dos acusados estava com drogas e uma máquina de cartão de crédito, sem saber precisar quem estava com o quê.
Sabe-se que as incursões policiais se dão de forma rápida e sob forte pressão.
No entanto, há elementos inquisitoriais que reclamam ratificação judicial para que a condenação seja embasada em provas e não em presunções.
No caso dos autos, as versões policiais destoam e não são firmes para demonstrarem de que forma os réus estavam comercializando o material entorpecente com eles apreendido.
O réu Ítalo, em audiência, confirmou que estava no local e correu por conta dos disparos.
Disse que comprou drogas para consumo próprio.
Com a chegada dos policiais, correu junto aos demais indivíduos que ali estavam.
A versão do réu é crível, eis que as circunstâncias corroboram o descrito.
Dito de outra forma, restou demonstrada a materialidade do tráfico uma vez que foram apreendidas armas, rádio comunicador, mochila com drogas.
Porém, em relação à autoria, a prova é fraca na medida em que os depoimentos policiais não foram uníssonos, persistindo dúvidas impeditivas à condenação postulada pelo MP.
Foram presos quatro elementos que correram juntos quando a polícia entrou na comunidade.
Houve confronto armado.
Pessoas fugiram da situação de risco em que se encontravam.
Os réus foram detidos juntos.
Um policial se recorda das circunstâncias.
O outro nada acrescentou que pudesse confirmar a prova.
Um dos réus negou a acusação e os demais permaneceram em silêncio.
Em suma, a prova não se confirmou e a absolvição se impõe.
Isso porque, na dúvida, absolve-se.
Não o contrário.
Em relação ao delito de associação ao tráfico, nota-se que ele não restou cabalmente demonstrado.
Diante dos relatos colhidos judicialmente, percebe-se que não há provas contra os réus.
Após atenta leitura da peça final acusatória, não se pode extrair o detalhamento da autoria de cada réu de forma suficiente para condená-los.
Explica-se: as provas contidas nos autos são insuficientes para demonstrar materialidade e autoria da associação.
Em contraste, as Defesas foram firmes ao requererem a absolvição por ausência de provas, sendo certo que não se deve condenar quando não existem elementos contundentes para isso.
As regras processuais devem ser observadas.
Não se pode fazer esforço para condenar.
As provas devem ser lícitas, claras, firmes e coerentes.
Deve-se notar que a autoridade policial realizou seu trabalho de forma escorreita e em linha com o que se espera.
Em outras palavras, a Polícia inaugurou o inquérito, juntou as provas e colheu os relatos de testemunhas.
Demonstrou indícios da autoria e materialidade, de modo que legitimou o recebimento da denúncia.
Contudo, judicialmente, os indícios não se solidificaram.
As provas inquisitoriais não foram ratificadas.
Não houve demonstração da estabilidade e permanência dos réus na associação a eles atribuída, o que torna ainda mais sensível o reclame da prova judicial, sob pena de afrontarem-se garantias processuais legítimas.
Como operadores das ciências jurídicas, sabemos que o tipo penal previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 constitui uma quadrilha ou bando específico do tráfico de drogas, o qual exige para a sua configuração a estabilidade e permanência, o que não foi demonstrado no curso do presente feito.
Embora se reconheçam os esforços empenhados na investigação prévia, os elementos coligidos são insuficientes para comprovarem a acusação.
O fato de venderem drogas na Cidade de Deus não deve ser manejado para atribuir aos acusados, de forma automática, tão grave crime. É necessário analisar cum granu salis, ou seja, com temperamento para que não se atribua aos réus delito sem provas de sua ocorrência.
Nesse sentido, faz-se necessário demonstrar prova firme e induvidosa do vínculo associativo, o que deve se dar para além da circunstância relacionada à localidade da prisão.
Vejamos posicionamento recente do STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART.35 DA LEI DE DROGAS.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS.MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
APLICAÇÃO.REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte entende ser necessária a demonstração da estabilidade e permanência da associação para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.2.
Tendo o Tribunal de origem deixado de indicar de que modo estaria efetivamente caracterizado o vínculo de estabilidade e permanência do acusado com terceiros, indispensável à configuração do crime de associação para o tráfico, limitando-se a aduzir, em síntese, que a localidade em questão é área de tráfico de drogas, de alto risco, dominada pelo Comando Vermelho.3.
Ausente os elementos da estabilidade e da permanência do delito de associação, deve ser afastada a condenação pela prática do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, aplicando-se o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com o redimensionamento da pena e substituição da pena privativa por restritivas.4.
Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 592.909/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).
Ademais, caberia ao Ministério Público esmiuçar a prova em busca de elementos que trouxessem certeza à condenação.
Não foi o que se verificou no presente feito.
Em contraste, as Defesas questionaram diversos pontos sobre os quais a dúvida superou a certeza, impondo o reconhecimento da fragilidade probatória explícita no presente feito quanto à associação ao tráfico. À conta de tais razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus das imputações constantes na denúncia, o que se faz com base no artigo 386, VII do CPP.
Os réus foram soltos na AIJ.
Determino a destruição da droga apreendida, devendo o cartório expedir as diligências necessárias.
Quanto à arma, proceda-se na forma do artigo 25 da Lei 10.826/03 Intimem-se e cientifiquem-se.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações de praxe (IFP, INI, distribuidores e etc.).
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2025 01:40
Documento
-
11/01/2025 01:40
Documento
-
11/01/2025 01:40
Documento
-
10/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:56
Juntada de documento
-
10/01/2025 14:28
Expedição de documento
-
29/11/2024 16:21
Conclusão
-
29/11/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:25
Juntada de documento
-
27/11/2024 12:50
Juntada de documento
-
27/11/2024 12:38
Expedição de documento
-
27/11/2024 12:36
Expedição de documento
-
16/09/2024 16:06
Conclusão
-
16/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 06:32
Juntada de petição
-
22/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:03
Juntada de petição
-
05/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:14
Juntada de petição
-
03/07/2024 16:26
Juntada de documento
-
03/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 21:53
Documento
-
13/05/2024 21:53
Documento
-
13/05/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 21:53
Documento
-
13/05/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 21:53
Documento
-
13/05/2024 21:53
Documento
-
13/05/2024 21:53
Documento
-
19/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:06
Expedição de documento
-
17/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:55
Juntada de documento
-
17/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:29
Juntada de documento
-
17/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:20
Juntada de documento
-
17/04/2024 14:46
Expedição de documento
-
16/04/2024 15:49
Expedição de documento
-
16/04/2024 12:51
Decisão ou Despacho
-
12/04/2024 14:13
Juntada de documento
-
10/04/2024 14:04
Despacho
-
09/04/2024 14:17
Audiência
-
03/04/2024 14:24
Juntada de petição
-
01/04/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:06
Juntada de documento
-
01/04/2024 15:59
Expedição de documento
-
26/03/2024 16:32
Audiência
-
26/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:14
Conclusão
-
26/03/2024 13:45
Juntada de petição
-
18/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:32
Juntada de documento
-
18/03/2024 17:17
Expedição de documento
-
26/02/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:25
Conclusão
-
26/02/2024 13:24
Juntada de documento
-
26/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:28
Conclusão
-
08/11/2023 14:37
Juntada de petição
-
31/10/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:54
Documento
-
26/10/2023 12:17
Juntada de petição
-
03/10/2023 16:46
Juntada de documento
-
27/09/2023 16:01
Juntada de petição
-
20/09/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 14:05
Conclusão
-
28/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:40
Juntada de petição
-
26/06/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:41
Juntada de petição
-
19/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:48
Conclusão
-
19/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:34
Juntada de petição
-
22/05/2023 17:10
Juntada de documento
-
22/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:32
Expedição de documento
-
03/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:51
Conclusão
-
27/04/2023 16:27
Juntada de petição
-
24/04/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:01
Despacho
-
24/03/2023 15:07
Juntada de documento
-
23/03/2023 18:06
Juntada de documento
-
21/03/2023 15:59
Juntada de documento
-
21/03/2023 12:47
Juntada de petição
-
21/03/2023 12:47
Juntada de petição
-
21/03/2023 08:31
Juntada de documento
-
20/03/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 14:03
Juntada de documento
-
20/03/2023 13:48
Expedição de documento
-
14/03/2023 13:09
Liberdade Provisória
-
14/03/2023 13:09
Conclusão
-
13/03/2023 19:12
Juntada de petição
-
13/03/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:49
Juntada de petição
-
09/03/2023 14:14
Audiência
-
09/03/2023 12:47
Conclusão
-
09/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:46
Juntada de documento
-
08/03/2023 17:59
Despacho
-
17/02/2023 10:37
Juntada de petição
-
16/02/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 17:31
Juntada de documento
-
16/02/2023 17:22
Expedição de documento
-
08/02/2023 13:26
Audiência
-
08/02/2023 13:24
Conclusão
-
08/02/2023 13:24
Outras Decisões
-
02/02/2023 03:16
Documento
-
02/02/2023 03:16
Documento
-
01/02/2023 17:22
Juntada de documento
-
27/01/2023 03:15
Documento
-
27/01/2023 03:15
Documento
-
25/01/2023 13:47
Juntada de petição
-
24/01/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 14:44
Juntada de documento
-
24/01/2023 14:21
Expedição de documento
-
24/01/2023 14:12
Juntada de documento
-
24/01/2023 14:12
Juntada de documento
-
24/01/2023 14:03
Expedição de documento
-
17/01/2023 17:13
Conclusão
-
17/01/2023 17:13
Outras Decisões
-
17/01/2023 17:11
Juntada de documento
-
16/01/2023 14:26
Juntada de petição
-
09/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:19
Conclusão
-
09/01/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 17:17
Juntada de documento
-
01/11/2022 15:39
Outras Decisões
-
01/11/2022 15:39
Conclusão
-
01/11/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:17
Juntada de petição
-
28/10/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:52
Juntada de petição
-
10/10/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 01:00
Redistribuição
-
10/10/2022 01:00
Remessa
-
07/10/2022 22:02
Expedição de documento
-
06/10/2022 14:49
Juntada de documento
-
06/10/2022 14:47
Decisão ou Despacho
-
06/10/2022 13:05
Juntada de petição
-
06/10/2022 11:42
Juntada de documento
-
05/10/2022 19:20
Audiência
-
05/10/2022 16:51
Juntada de petição
-
05/10/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 23:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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