TJRJ - 0801206-80.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOARES DANTAS em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0801206-80.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO JOSE LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipadarequer o preenchimentodos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material,resultanteda demorado processo(artigo300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º,CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a)autor(a), verifica-se que o demandante requereu a instalação de hidrômetro, contudo, apesar de as faturas terem sido enviadas ao demandante, o autor efetivamente não obteve até o momento a instalação de hidrômetro.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito materialafirmado pelo(a)demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicialimporta, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutelaantecipada(artigo 300, § 3º,CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimentoda tutela de urgênciae, por conseguinte, CONCEDO EM PARTE A TUTELAANTECIPADApara determinar à réque estabeleça o serviçode fornecimento de água aoimóvel do(a) autor(a) com a regular instalação de hidrômetro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da rédesta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sobpena de multa diária de R$ 1.000,00(milreais), limitada ao valor deR$ 15.000,00(quinzemil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão,de renovação e majoração(artigo 537, § 1º, I,CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Cite-se e intimem-se, devendo a ré ser citada eintimadapor oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
MESQUITA, 16 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
11/08/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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20/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO JOSE LIMA - CPF: *80.***.*68-67 (AUTOR).
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20/07/2025 20:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/07/2025 19:54
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOARES DANTAS em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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