TJRJ - 0822276-20.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de CARINA GONCALVES AMARAL em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0822276-20.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARINA GONCALVES AMARAL REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS A parte autora, CARINA GONÇALVES AMARAL, ajuizou a presente demanda em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO FINACIAMENTO E INVETIMENTO, tendo requerido do juízo a revisão de contrato de mútuo, com a limitação das taxas de juros contratadas (21% A.M/884,97% AA) à taxa média aplicada pelo BACEN (5,61% A.M/92,60% AA) e a repetição dos valores pagos a maior, em dobro, além de danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça, id. 157428648, quando os autos vieram ao núcleo de justiça.
Contestação, id 161562268.
Alegou que não se aplica aos contratos bancários a limitação da taxa de juros; que o contrato foi claro, as informações prestadas adequadamente; que o autor anuiu ao que ali ficou estipulado e que ainda se trata de um contrato de risco, sem garantias.
Impugnou a planilha apresentada porque entende que o BACEN não fixa taxa de juros obrigatória.
Em réplica, id. 183770254, a parte autora reforça a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato.
A causa está madura para julgamento, passo a decidir.
Desnecessária realização de perícia quando a matéria trazida é de direito: possibilidade de revisão de taxa de juros pactuada para redução à taxa média praticada no mercado, a qual foi apontada na inicial.
Efetivamente, a autora tinha ciência das condições do negócio: valor tomado, as taxas de juros aplicadas, a quantidade e o preço de cada parcela podendo assim saber o custo final do contrato, o que para o STJ caracteriza anuência expressa à possível capitalização dos juros.
Usualmente entendo que o pleno conhecimento dos termos do contrato, a anuência a crédito a qualquer preço, é uma escolha muitas vezes leviana, cujo peso deve recair sobre o consumidor do acesso ao crédito, que só costuma pesquisar taxas e questionar o valor pago pelos produtos adquiridos através de financiamento depois de ter o valor.
Mas, na hora de contratar, o que o consumidor vê é somente o valor de cada parcela.
O banco alega tratar-se de contrato de risco, sem garantias, o que faz com que a taxa de juros aplicada seja maior, especialmente porque o risco de inadimplemento é maior.
Mas, essa condição não autoriza, por si só, a fixação dos juros tal qual fixado.
A jurisprudência construiu tese de que é abusiva a taxa de juros para além do dobro da taxa média do mercado, o que foi o caso.
Assim, a fim de deixar o contrato dentro do limite daquilo que se entende por permitido, isto é, não abusivo, reduzo a taxa aplicada ao dobro da média utilizada nos contratos sem garantia para o período, 11,22% a.m, já que o réu não impugnou a taxa trazida como parâmetro, mas apenas a utilização de taxa diversa.
Entendo que, para além do prejuízo financeiro, a cobrança realizada de forma excessiva caracteriza abuso de poder econômico e gera, para aquele que já se encontra numa situação de superendividamento, uma privação excessiva, que repercute em restrição à qualidade de vida.
Assim, tenho por caracterizado o dano moral e fixo a indenização em R$2.000,00, ponderando o valor do contrato.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a 1- REVISAR o contrato do autor, apenas para aplicar o dobro da taxa média do mercado para empréstimos pessoais não consignados (11,22% a.m), devendo restituir ao autor os valores cobrados a maior, de forma simples, atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, autorizada eventual compensação entre crédito e débito; 2 – condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00, corrigido do arbitramento e acrescido de juros de mora dessa data; 3- condenar o réu nas custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre a condenação.
P.R.I. , 4 de julho de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
06/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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06/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0822276-20.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARINA GONCALVES AMARAL REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
22/11/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:42
Declarada incompetência
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29/10/2024 20:30
Conclusos para decisão
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29/10/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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