TJRJ - 0827462-55.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:10
Remessa
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827462-55.2023.8.19.0205 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0827462-55.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00053119 APELANTE: BANCOSEGURO S.A.
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP-128998 APELANTE: MARIA FERNANDA BARROS DE SOUZA ADVOGADO: VICTOR AUGUSTO REBOLHEDO DA SILVA OAB/RJ-161883 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de embargos de declaração objetivando a reforma de Acórdão o qual negou provimento ao recurso de apelação da parte autora e deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte ré para julgar improcedente o pedido de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSSÃO2.
Cinge-se a controvérsia em apreciar se há erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado no Acórdão.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se clareza e coerência na fundamentação do julgado, sendo evidente a pretensão do embargante de reexame de matéria já devidamente apreciada, inexistindo quaisquer das deficiências previstas no art.1022, do CPC/15.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Embargos de declaração conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: Não caracteriza omissão ou contradição à decisão fundamentada com aplicação do direito cabível a hipótese, apenas não no sentido pretendido pela embargante.
Dispositivos relevantes citados: Art.1022 do CPC.Jurisprudência relevante citada: EDcl no HC 279.432/SP, Rel.
Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc), Quinta Turma, Julgado Em 20/11/2014, DjJE 25/11/2014.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/07/2025 14:28
Documento
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18/07/2025 10:23
Conclusão
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17/07/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 19:20
Inclusão em pauta
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16/06/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 16:21
Conclusão
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12/06/2025 15:53
Mero expediente
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09/06/2025 12:33
Conclusão
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05/06/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 10:04
Mero expediente
-
19/05/2025 17:31
Conclusão
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13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 09:05
Documento
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08/05/2025 18:09
Conclusão
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08/05/2025 12:00
Não-Provimento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 17:31
Inclusão em pauta
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12/02/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 11:13
Conclusão
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31/01/2025 11:10
Distribuição
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30/01/2025 16:45
Remessa
-
30/01/2025 15:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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