TJRJ - 0802466-11.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:52
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0802466-11.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO MIRANDA FELIZARDO RÉU: BANCO BMG S/A § Afasto a preliminar quanto à inépcia da inicial, vez que foram atendidos os pressupostos legais, não incorrendo em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330 do CPC.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que não restou afastada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
As questões prejudiciais de prescrição e decadência são relativas ao mérito, devendo ser apreciadas no momento próprio.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo vícios ou irregularidades, nem nulidades a declarar, dou o feito por saneado.
Partes intimadas em provas.
Decisão de inversão do ônus da prova em id. 164738271.
Autor requer em id. 1639061967, como prova, que a ré apresente comprovante de entrega do cartão de crédito.
Ré postula em id. 139115140 pelo depoimento pessoal do autor, uma vez que alega que este utilizou o cartão de crédito para transações em diversas ocasiões Indefiro a prova oral de depoimento pessoal da autora requerida pela ré, tendo em vista que a demanda pode ser decidida pelos documentos acostados aos autos.
Intime-se o réu para juntar comprovante de entrega do cartão de crédito ao autor.
Atendido, diga o interessado em cinco dias.
Decorrido o prazo comum de 5 (cinco) dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes nesta decisão, a decisão se torna estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
ARRAIAL DO CABO, 5 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
06/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:31
Outras Decisões
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29/10/2024 17:34
Conclusos para decisão
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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