TJRJ - 0805602-80.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2025 23:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/09/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2025 16:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2025 15:44
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
01/09/2025 15:43
Processo Reativado
-
01/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:43
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/08/2025 10:23
Baixa Definitiva
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29/08/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:23
Baixa Definitiva
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29/08/2025 10:22
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805602-80.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIDRACARIA GAVEA LTDA RÉU: PILKINGTON BRASIL LTDA, VITORIA PINHEIRO DE FARIA NEVES, NICOLAU PACHECO VILLA LOBOS, MARIA FERNANDA PACHECO DO CANTO E CASTRO VILLA LOBOS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A querela nulllitatissomente pode ser utilizada nas hipóteses de ausência de pressuposto de validade do processo, sendo a hipótese mais comum a falta ou nulidade da citação.
Nesse sentido, trecho do voto proferido no REsp: 1902133/RO: "...Trata-se, pois, da querela nullitatis insanabilis , a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, proferida em relação processual regularmente constituída, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade...." "...A situação mais citada pela doutrina - e respaldada pela jurisprudência nacional - diz respeito à não conformação da relação jurídica processual decorrente da ausência de citação válida, desenvolvendo-se o processo à revelia do réu." (STJ - REsp: 1902133 RO 2020/0277040-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) A inicial descreve que houve no processo originário o indevido indeferimento de prova pericial e testemunhal.
Portanto, houve efetivo enfrentamento e decisão no processo sobre a questão suscitada pela parte autora, mantida, inclusive, em sede recursal.
Assim, ausente vício processual que justifique a propositura da querela nullitatis, pretendendo a presente ação novo julgamento, em ofensa à coisa julgada.
Ressalte-se que não se admite também em sede de Juizado Especial Cível a ação rescisória, na forma do artigo 59, da Lei 9.099/95.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
15/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:41
Audiência Conciliação cancelada para 12/11/2025 10:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
15/08/2025 13:41
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2025 13:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 22:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 22:08
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 22:08
Audiência Conciliação designada para 12/11/2025 10:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
13/08/2025 22:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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