TJRJ - 0804815-85.2024.8.19.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:32
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 19:31
Documento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804815-85.2024.8.19.0058 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAQUAREMA 1 VARA Ação: 0804815-85.2024.8.19.0058 Protocolo: 3204/2025.00182444 APTE: MIRIA PEREIRA DE MIRANDA ADVOGADO: FRANCIMARA SANTOS DA SILVA OAB/RJ-251906 APDO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/SP-117417 ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO PIX.
DANO MATERIAL E MORAL.I.
CASO EM EXAMETrata-se de ação em que a autora, alegando ter sido vítima de golpe praticado por terceiros que se identificaram como prepostos do banco réu, busca a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos financeiros sofridos, no valor de R$ 484,99 e indenização por danos morais.
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pleito, insurgindo-se a demandante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO(i) se a instituição financeira é responsável pelos prejuízos sofridos pela autora em razão da fraude, caracterizando fortuito interno; e(ii) se é devido o pedido de indenização por danos morais, considerando a participação da autora no golpe, devido ao descuido com seus dados bancários.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A instituição financeira é responsável objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros em suas operações bancárias. 2.
No presente caso, contudo, as transações realizadas pela autora, embora em curto intervalo de tempo, não configuram operações atípicas que poderiam ter sido detectadas pelo sistema de segurança do banco. 3.
Não foi verificada falha na diligência e segurança do banco réu, pelo que a fraude praticada por terceiros, sem qualquer vínculo com o banco (nem mesmo em aparência), caracteriza fortuito externo.4.
Ausência de responsabilidade da instituição financeira pelos danos sofridos pela autora.
IV.
DISPOSITIVORecurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/07/2025 13:09
Documento
-
18/07/2025 10:23
Conclusão
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17/07/2025 12:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 17:58
Inclusão em pauta
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04/06/2025 17:51
Mero expediente
-
03/06/2025 14:06
Conclusão
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16/05/2025 13:43
Documento
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24/04/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 11:11
Conclusão
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14/03/2025 11:00
Distribuição
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13/03/2025 17:57
Remessa
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13/03/2025 17:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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