TJRJ - 0814358-05.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:46
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 19:45
Documento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814358-05.2023.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0814358-05.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00014058 APELANTE: DIEGO MARIANO DE FREITAS P/SI E REP/S/FILHO THEO FERNANDES DE FREITAS APELANTE: DAIANA FERNANDES DA SILVA DE FREITAS ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ VIEIRA DO NASCIMENTO OAB/RJ-154098 APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A ADVOGADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO OAB/RJ-233110 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: Ementa: Direito do Consumidor.
Ação indenizatória.
Cancelamento unilateral de pacote de viagem.
Inexistência de dano moral.
Recurso desprovido.I.
Caso em exameTrata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidores em face de empresa prestadora de serviços de viagem, objetivando a condenação ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes do cancelamento unilateral de pacote turístico.
A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de ausência de dano indenizável.II.
Questão em discussão.A questão em discussão consiste em verificar se:(i) o cancelamento unilateral da reserva de viagem configura fato ensejador de responsabilidade civil da empresa ré;(ii) houve dano moral decorrente do evento narrado; e(iii) há retenção indevida de pontos de programa de fidelidade que justifique reparação.III.
Razões de decidir3.
Verificou-se que o cancelamento do pacote de viagem ocorreu no dia seguinte à aquisição, sem efetiva cobrança no cartão de crédito ou outra repercussão patrimonial comprovada.4.
Os autores conseguiram nova reserva para a mesma viagem com sucesso, sem comprovação de prejuízo adicional.5.
O desgaste experimentado não ultrapassou os aborrecimentos cotidianos, não restando demonstrado dano moral.6.
Inexistem provas de que os pontos de fidelidade não foram estornados, inviabilizando a análise da alegada retenção indevida.IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/07/2025 13:09
Documento
-
18/07/2025 10:23
Conclusão
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17/07/2025 12:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 17:58
Inclusão em pauta
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06/06/2025 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 16:35
Conclusão
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23/01/2025 15:59
Confirmada
-
22/01/2025 18:17
Mero expediente
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22/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 11:04
Conclusão
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14/01/2025 11:00
Distribuição
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14/01/2025 09:29
Remessa
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14/01/2025 09:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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