TJRJ - 0800717-56.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:24
Juntada de Petição de outros anexos
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29/08/2025 14:53
Juntada de Petição de outros anexos
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28/08/2025 17:08
Juntada de Petição de outros anexos
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26/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800717-56.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANSELMO GOMES DE ALMEIDA RÉU: ANA MARIA VEIGA DOS SANTOS 0.
Inicialmente, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA a ANA MARIA VEIGA DOS SANTOS, eis que devidamente intimada para comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, assim não procedeu, deixando de juntar os documentos solicitados de forma integral.
Ademais, a ausência de declaração de IRPF na base de dados da Receita Federal comprova apenas que não foi apresentada, nada mais do que isso, seja qual for o motivo. 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Novo Código de Processo Civil. 2.
A inicial é apta, inteligível e suficientemente instruída, bem como o pedido está adequadamente formulado.
Afigura-se manifesto o interesse processual da parte autora na providência judicial requerida, sendo esta útil, necessária e postulada pela via adequada. 3 Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, dou por saneado o feito. 4.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a dinâmica dos fatos, o nexo causal e os danos. 5.
Defiro a produção de prova pericial indireta requerida pela parte ré, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
JAIRO BEZERRIL FONTENELLE - ENGENHARIA MECÂNICA (ENGENHARIA DE TRÂNSITO) - CREA-RJ 2004101441 - e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Indico como valor de honorários R$ 4.000,00, valor este que pode ser alterado em caso de impugnação fundamentada do perito ou das partes.
Os honorários periciaisserão suportados pela parte ré, eis que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Venham os quesitos e a indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo comum de quinze dias (art. 465, §1.º I a III do CPC).
Após, intime-se o perito para, em 15 dias, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo à hipótese o disposto no art. 400 do CPC.
Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação. 6.
Defiro, ainda, a produção de prova oral, esta consubstanciada na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, devendo o rol ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo aos patronos observarem o disposto no artigo 455 do NCPC para a intimação das testemunhas por eles arroladas.
A AIJ será designada oportunamente, sendo desnecessário o depoimento pessoal para o deslinde da questão. 7.
Indefiro, contudo, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil. 8.
Indefiro o chamamento ao processo da estipulante do contrato de id. 77053979, AZUL COMPANHIA SEUROS GERAIS, para que passe a integrar o polo passivo da demanda, uma vez que não há alegação ou provas de ausência de informação adequada e clara ou recusa de abertura de sinistro/cobertura nos termos do contrato apresentado. 9.
Indefiro, ainda, a denunciação da lide, pois é a modalidade de intervenção de terceiros que acarreta uma ampliação objetiva da lide.
Se destina a que uma das partes traga ao processo um terceiro que teria responsabilidade de ressarci-la por eventuais danos, sendo possível que se dirija pelo comprador evicto para assegurar os direitos resultantes da evicção, bem como ao obrigado pela lei ou contrato a indenizar a parte prejudicada.
Ocorre que a jurisprudência estabelece a diferenciação entre garantia própria, quando o denunciado tem o dever de indenizar o denunciante pela lei ou pelo contrato, sempre que aquele restar vencido em processo judicial, e imprópria, fundada na responsabilidade civil e que, por envolver matéria fática, demanda o devido processo autônomo.
Assim se posicionou o E.
TJRJ: Ementa: DENUNCIAÇÃO DA LIDE - AGRAVANTE QUE FIGURA COMO RÉU EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO SEGUNDO AGRAVADO, E QUE PRETENDE QUE SEJA DENUNCIADA À LIDE A PRIMEIRA AGRAVADA - INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO PELO JUÍZO A QUO - CONTRATO CELEBRADO PELO AGRAVANTE COM A LITISDENUNCIADA QUE NÃO PREVÊ A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DENUNCIANTE NO CASO DE RESTAR VENCIDO EM DEMANDA JUDICIAL - DIREITO DE REGRESSO FUNDADO EM GARANTIA IMPRÓPRIA, A ENSEJAR A PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0004628-71.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julgamento: 07/03/2017 - OITAVA CÂMARA CÍVEL.
No caso dos autos, a demanda não se funda em hipótese que gere a responsabilidade do estado (colisão em um veículo oficial ou serviço estatal que causou o dano),de maneira que eventual responsabilidade civil do do estado por suposta falha na manutenção da via onde ocorreu o acidente, por exemplo, deve ser perseguida pela via própria, caso o réu reste vencido no processo. 10.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes nesta decisão, ela se tornará estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. > ARRAIAL DO CABO, 4 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
06/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 20:11
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FELIPE CAETANO DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO GARCIA RAMOS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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05/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 00:15
Decorrido prazo de FELIPE CAETANO DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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