TJRJ - 0800845-76.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800845-76.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNIR CORREIA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.Inicialmente, argui a ré, preliminarmente a carência de ação pela falta de interesse processual e ausência de prévio contato administrativo.
Contudo, rejeito-as, uma vez que existe relação jurídica entre as partes, sendo, pois, a ação de conhecimento adequada e útil ao autor, já que sua pretensão foi resistida pela parte ré, estando, pois, presente o binômio necessidade-utilidade, na medida em que foi necessário o uso da máquina judiciária para tanto.
Ademais, o autor impugna a relação jurídica objeto dos autos, podendo dirimir possível ilegalidade do ato diretamente no Poder Judiciário sem a necessidade de prévio questionamento administrativo se valendo do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3.
Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 4.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam: se o empréstimo impugnado fora solicitado pela parte autora que dele se beneficiou, se a parte ré observou as diretrizes de segurança para a autorização do empréstimo impugnado, a legalidade do contrato e a existência de culpa exclusiva de terceiro. 5.
Defiro a inversão do ônus da prova em relação aos pontos controvertidos, eis que patente a hipossuficiência do consumidor, por falta de cultura ou de experiência ordinária, se deixa ludibriar, a princípio, em um contrato de consumo.
Ressalta-se que, de acordo com a súmula 229 do E.
TJRJ: "A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito".
Oportunizo à parte ré que, querendo, se desincumba de seu ônus probatório, devendo informar se pretende produzir provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes nesta decisão, ela se tornará estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. > ARRAIAL DO CABO, 5 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
06/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 18:57
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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30/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIANE FERREIRA COUTO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA GLORIA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JORGE FRANCIS VIDART BADIA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JORGE FRANCIS VIDART BADIA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JULIANE FERREIRA COUTO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JULIANE FERREIRA COUTO em 13/06/2023 23:59.
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24/05/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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