TJRJ - 0800929-14.2022.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800929-14.2022.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
L.
R.
P.
MÃE: SIMONE DA MOTTA RODRIGUES RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 0.
Defiro a inclusão de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) no polo passivo.
Anote-se onde couber. 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do Novo Código de Processo Civil. 2.
Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, ocorrência de cobertura do plano para o tratamento indicado ao autor próximo de sua residência, a existência de falha na prestação dos serviços consubstanciada nas supostas negativas do plano de saúde, a ausência de informação quanto aos procedimentos a serem adotados e os supostos danos materiais ocorridos e a existência de dano moral. 4.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 373, §1º, do NCPC.
Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Oportunizo à parte ré que, querendo, se desincumba de seu ônus probatório, devendo informar se pretende produzir provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5.
Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. > ARRAIAL DO CABO, 5 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
06/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:48
Conclusos ao Juiz
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07/10/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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