TJRJ - 0806323-28.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:28
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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27/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:21
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 Ato Ordinatório Processo: 0806323-28.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR FIGUEIRA DUBOC RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MERCADO PAGO Cumpra-se venerável acórdão.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
19/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 07:27
Recebidos os autos
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19/08/2025 07:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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02/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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02/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:37
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806323-28.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR FIGUEIRA DUBOC RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MERCADO PAGO Defiro JG.
Recebo o recurso inominado interposto no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida, para querendo, apresentar contrarrazõesno prazo legal.
Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos para a Eg.
Turma Recursal, com os nossos cumprimentos.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
13/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR FIGUEIRA DUBOC - CPF: *70.***.*56-15 (AUTOR).
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13/06/2025 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806323-28.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR FIGUEIRA DUBOC RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MERCADO PAGO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
21/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 11:17
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 11:17
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2025 11:17
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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17/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:29
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 16:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
13/03/2025 16:29
Juntada de Ata da Audiência
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13/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR FIGUEIRA DUBOC em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que as audiências de conciliações são híbridas, cujos links serão disponibilizados no feito, pelo setor responsável pela realização do ato.
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 16:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí. -
21/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:20
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 16:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:27
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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13/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 20:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 20:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 20:56
Conclusos para decisão
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12/11/2024 20:56
Audiência Conciliação designada para 28/02/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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12/11/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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