TJRJ - 0802290-98.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 22:51
Baixa Definitiva
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21/03/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:33
Expedição de Alvará.
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09/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0802290-98.2024.8.19.0004 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOS FALECIDO: VILMA DE OLIVEIRA Vistos, etc..
Trata-se de pedido de alvará formulado por SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOS para levantamento de valores referentes à pensão alimentícia retidos na Caixa Econômica Federal, oriundos do processo 0048536-79.2010.8.19.0004, da 3ª Vara de Família de São Gonçalo, em nome de sua genitora VILMA DE OLIVEIRA, outrora sua representante legal, mas falecida em 21/02/2019, sem deixar bens.
A inicial foi instruída com os documentos de index 99105856 e 99107193.
No index 124478344 consta a exigência da expedição de alvará judicial do processo 0048536-79.2010.8.19.0004, da 3ª Vara de Família de São Gonçalo para levantamento dos valores retidos. É o breve relatório.
Decido.
Assim, presentes todos os pressupostos processuais, JULGO PROCEDENTE a presente ação e determino a expedição de alvará judicial autorizando o pagamento dos valores retidos na Caixa Econômica Federal, oriundos do processo 0048536-79.2010.8.19.0004 da 3ª Vara de Família de São Gonçalo referentes à pensão alimentícia em nome do autor, que eram depositados em conta de titularidade de sua genitora, VILMA DE OLIVEIRA. em virtude da menoridade.
Nos termos do artigo 9º, parágrafo segundo da Lei 7.174/15, há isenção do pagamento do imposto "causa mortis", independentemente do reconhecimento da autoridade fazendária.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, expeça-se o alvará, na forma deferida.
Sem custas em face da gratuidade de justiça deferida.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA DIAS ALELUIA Juiz Titular -
21/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:05
Juntada de carta
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09/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 23:30
Declarada incompetência
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31/01/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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