TJRJ - 0836998-83.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:50
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 15:50
Baixa Definitiva
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06/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:50
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 15:49
Audiência Conciliação cancelada para 09/10/2024 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/03/2025 17:48
Juntada de mandado
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19/03/2025 20:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:12
Expedido alvará de levantamento
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26/02/2025 16:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
26/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 00:24
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA ESPINDOLA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/01/2025 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:38
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIELLE PEDRO SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0836998-83.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE PEDRO SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
21/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 13:53
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:45
Juntada de ata da audiência
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09/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 12:51
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/09/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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