TJRJ - 0800246-67.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GOMES JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 09:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800246-67.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO FERNANDES DE SOUZA RÉU: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA, EXPRESSO PEGASO EIRELI CONSÓRCIO: CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES DECISÃO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelos RÉUS a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas,último balancetecontábile extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Diante do certificado em ID 132897780 e do pedido em ID 133933787, decreto a REVELIA do 3° Réu.
ID 105731212: Defiro a retificação do polo passivo do 1° réu para constar TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, anote-se onde couber.
Rejeito,mediante o emprego dateoriada asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas peloautorem sua petição inicial, verifica-se queodemandadoé em tese titulardo dever jurídico que lhe é imputado.Com isso, oréudeve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese,sujeitopassivo da relação jurídica de direito material deduzida no processoe, por conseguinte,tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput,do CPC.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência de falhas na condução do veículo da parte ré, causando o acidente entre as partes e seus danos decorrentes.
Defiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal do autor e testemunhal.
Fixo em 10 (dez) dias para a autora juntar o rol de suas testemunhas, sob pena de preclusão.
As testemunhas devem ser cientificadas na forma do art. 455 do CPC.
Venha pela Ré a exibição da filmagem realizada pelas câmeras do sistema de monitoramento do coletivo no dia 31/08/2023 entre às 07:30 AM. e 09:30 AM.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
15/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 18:27
Decretada a revelia
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15/07/2025 20:41
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GOMES JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de SIDNEY DE SOUZA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:57
Conclusos para despacho
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25/12/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GOMES JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO FERNANDES DE SOUZA - CPF: *27.***.*51-83 (AUTOR).
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01/02/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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