TJRJ - 0846450-72.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:20
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 12:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/09/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 12:04
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2025 12:04
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROGERIO ABREU SILVA
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04/09/2025 16:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/09/2025 16:39
Juntada de Ata da Audiência
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04/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$200,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. *Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro -Parte Judicial Art. 374.
Equiparam-se ao mandado judicial, as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos encaminhados diretamente pelos magistrados às CCM e aos NAROJA para cumprimento. -
22/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de MARINALVA DIAS APOLINARIO em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor para que acoste aos autos as últimas 3 faturas junto de seus respectivos comprovantes de pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento. -
15/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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